Obras de conservação
- 1 -Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de obras conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá, ainda, anexar planta à escala 1/2500 ou superior com a indicação do quilómetro.