- 1 -Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva;
- c)Planta de localização e enquadramento à escala 1/25 000;
- d)Planta à escala 1/2500 ou superior;
- e)Plantas a extrair das cartas do PDM;
- f)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
- g)Termo de responsabilidade.
Artigo 6.º — Obras de alteração em interiores de edifícios
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004