- 1 -São consideradas de escassa relevância urbanística aqueles que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;
- b)Reparações e conservação de muros;
- c)Construções de muros com uma extensão máxima de dez metros, e desde que: não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;
- d)Demolições de muros, excepto: os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- e)Demolições de edifícios não contíguos a outros desde que não confinem com espaço público.
- 3 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva;
- c)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (às escalas 1/25 000 e 1/2000);
- d)Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;
- e)Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.
- 4 -Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo,
- 5 -As operações de escassa relevâncias urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 8.º — Escassa relevância urbanística
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004