- 1 -Nos territórios rurais, definição de acordo com a alínea z) do artigo 140.º do presente Título, quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do Município, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível "muito elevado", nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro:
- a)De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município de Ovar, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;
- b)Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia ao Município de Ovar, por via da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;
- c)A realização de fogueiras depende da autorização do Município de Ovar e fica sujeita às regras descritas no Anexo V do presente Regulamento.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
- 5 -A realização da queima de sobrantes fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo IV do presente Regulamento.
- 6 -Nas áreas edificadas, a queima de amontoados e a realização de fogueiras, quando se verifique o nível de perigo de incêndio "muito elevado" ou "máximo" está dependente de autorização do Município de Ovar que definirá o acompanhamento necessário para a sua realização.
- 7 -Pode o Município de Ovar licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 8 -As ações previstas neste artigo podem ser proibidas, em períodos específicos, despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.
- 9 -A realização de queima de amontoados deve ser um recurso de exceção, solicitado somente em casos de impossibilidade de entrega dos resíduos verdes em ecocentro municipal ou na incapacidade de recolha domiciliária dos resíduos pelo Município.
- 10 -É proibida a queima de amontoados em solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal de Ovar, em vigor.
Artigo 144.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024