- 1 -O Município de Ovar é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais no respetivo território.
- 2 -Em toda a área do Município de Ovar, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água e pelo sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AdRA - Águas da Região de Aveiro, SA.
- 3 -Em toda a área do Município de Ovar, o Município de Ovar é a Entidade gestora do sistema de drenagem pública de águas pluviais que engloba a:
- a)Recolha e condução de águas pluviais;
- b)Construção e substituição de ramais;
- c)Desobstrução de canalizações públicas;
- d)Construção e remodelação de redes.
- 4 -O presente Título aplica-se em todo o território do Município de Ovar, a todos os que nele residem, e ou exerçam a sua atividade profissional, comercial ou industrial e tem como objeto o sistema de drenagem pública de águas pluviais.
Artigo 155.º — Entidade gestora e âmbito
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024