- 1 -Qualquer atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que possa provocar ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde a mesma se faça sentir deverá garantir o cumprimento dos valores limites de ruído e critério de incomodidade, tal como definidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respetivas fachadas.
- 3 -São interditos a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -As atividades ruidosas permanentes deverão cumprir o Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ovar e a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 176.º — Atividades ruidosas permanentes
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024