- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada nos equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tem em atenção o cumprimento das seguintes regras de separação de resíduos urbanos:
- a)É obrigatória a separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- c)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, não os deixando de fora dos equipamentos mesmo que estes se encontrem com a capacidade esgotada, desde que essa acumulação decorra de uma situação pontual devidamente justificada, devendo nestes casos, os responsáveis pelos resíduos retê-los nos locais de produção;
- d)Sempre que existente, o utilizador deve fechar a tampa do equipamento após o uso;
- e)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar devidamente o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados, não devendo conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;
- f)Não é permitido depositar resíduos passíveis de separação e valorização nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada, nas vias ou outros espaços públicos;
- g)Não é permitido depositar resíduos indiferenciados nos equipamentos destinados à deposição seletiva, nas vias ou outros espaços públicos não autorizados;
- h)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU.
- 3 -As especificidades de deposição dos óleos alimentares usados, REEE´s, resíduos volumosos, perigosos urbanos, têxteis, biorresíduos, RCD’s e RCDA’s, seguem os termos descritos nos artigos 29.º a 37.º
- 4 -Não é permitido colocar resíduos não urbanos, como industriais, hospitalares, de grandes produtores ou outros nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados;
- 5 -Não é permitido recolher resíduos urbanos sem autorização prévia do Município.
- 6 -No que respeita ao acesso aos equipamentos:
- a)Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora mexerem, remexerem, removerem ou escolherem RU contidos nos equipamentos de deposição.
- b)Não é permitido o uso dos equipamentos de RU por não clientes de resíduos do Município de Ovar.
- 7 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
- 8 -É proibido o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.
- 9 -Não é permitido despejar, lançar ou depositar RU em qualquer espaço privado;
- 10 -Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 11/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024