- 1 -A Câmara Municipal de Ovar coloca à disposição de qualquer pessoa singular ou coletiva, bicicletas públicas de uso partilhado, através de um sistema de Parques convencionais e automáticos distribuídos pelo Concelho de Ovar.
- 2 -O sistema de bicicletas de uso partilhado do Concelho de Ovar é constituído por bicicletas convencionais e elétricas, podendo o Município criar estações virtuais.
- 3 -As bicicletas são propriedade exclusiva do Município de Ovar e a sua utilização é exclusiva na área geográfica do concelho de Ovar, sendo gerados alertas automáticos para o Município e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.
- 4 -O serviço está disponível durante todo o ano, ficando ao critério da Câmara Municipal de Ovar a ampliação ou redução do sistema.
- 5 -A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade da mesma nas docas.
- 6 -O serviço pode ser disponibilizado através de terceiros contratados pelo Município de Ovar.
- 7 -A utilização das bicicletas depende sempre de um registo prévio de adesão, nos termos do artigo seguinte.
- 8 -Podem ser determinadas modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas.
- 9 -O utilizador pode utilizar o sistema de APP ou cartão RFID nos termos do artigo seguinte.
Artigo 213.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024