- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste Regulamento, como tal tipificadas na presente Parte, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.
- 2 -A fiscalização e levantamento de autos de notícia nas matérias constantes do presente Regulamento incumbe aos serviços municipais, através do Serviço de Fiscalização, assim como às autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, nos termos da lei.
- 4 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, do grau de culpa do agente e da situação económica e patrimonial do infrator, considerando, essencialmente, os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 5 -Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada, sendo agravadas para o dobro, em caso de reincidência.
- 6 -Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.
- 7 -Nos casos de tentativa e negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
- 8 -O pagamento das coimas deve ser efetuado dentro do prazo estipulado para esse efeito e constante da notificação efetuada ao infrator.
- 9 -Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para a Autarquia.
Artigo 229.º — Fiscalização, processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024