- 1 -Às contraordenações praticadas no âmbito do Título IX é aplicável o regime legal do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, na sua atual redação.
- 2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação grave, punível com coima de € 100 a € 4 000, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Utilizar a bicicleta fora da área do concelho de Ovar, contrariando o disposto nos artigos 213.º e 217.º do presente Regulamento;
- b)Prestar falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão; contrariando o disposto no artigo 214.º do presente Regulamento;
- c)Não devolver a bicicleta, contrariando o disposto no artigo 215.º do presente Regulamento;
- d)Utilizar, em simultâneo, mais do que uma bicicleta por utilizador, contrariando o disposto no artigo 216.º do presente Regulamento;
- e)Usar a bicicleta se se encontrar diminuído nas suas capacidades físicas, cognitivas, intelectuais e psicomotoras, ou em aparente estado de saúde ou emocional debilitantes, ou outro qualquer estado incapacitante, designadamente, por força do consumo de álcool ou do consumo de substâncias psicotrópicas, que prejudiquem o exercício de uma condução responsável e segura e que ponham em causa interesses de prevenção e proteção da segurança, saúde e bem-estar do próprio e de terceiros, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- f)Emprestar, alugar, vender, ceder a terceiros ou fazer sua a bicicleta, cartão ou credenciais de acesso à APP, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- g)Pintar, grafitar ou danificar de qualquer forma a estrutura da BIA, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- h)Ingerir álcool ou drogas durante a utilização da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- i)Transportar, em simultâneo, mais de um utilizador em cada bicicleta, incluindo crianças salvo nas bicicletas que estão devidamente equipadas para o efeito com cadeira de transporte de crianças, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- j)Desmontar e/ ou manipular, parcial ou totalmente, a BIA, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- k)Abandonar ou perder da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- l)Parquear a bicicleta fora da doca, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- m)Manter a BIA em casa particular ou outro local privado não autorizado pela Câmara Municipal de Ovar, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 25 a € 1 000, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento do horário e períodos estabelecidos, contrariando o disposto nos artigos 215.º e 216.º do presente Regulamento;
- b)Não reportar ao Município alguma avaria, defeito ou anomalia, contrariando o disposto nos artigos 216.º e 217.º do presente Regulamento;
- c)Não fazer o uso prudente e responsável da bicicleta, colocando em causa a boa conservação, funcionamento e segurança, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- d)Falar ao telemóvel enquanto conduz, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- e)Reproduzir, por qualquer forma, a chave do cadeado, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- f)Circular a mais de 10 km/h em espaços reservados a peões, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- g)Conduzir com uma só roda, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- h)Participar em qualquer tipo de provas desportivas ou situações similares, como testes, corridas entre outros, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- i)Conduzir de forma desapropriada, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- j)Transportar objetos suscetíveis de prejudicar ou constituir perigo para a segurança de pessoas e bens ou para o embaraço para o trânsito, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- k)Transportar mercadorias fora do cesto da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- l)Transportar animais, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- m)Rebocar a BIA, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- n)Não devolver a bicicleta no estado de conservação em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- o)Não estacionar a BIA, nos parques próprios, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- p)Amarrar a BIA a árvores, semáforos, bancos ou papeleiras, estacionar na frente de zonas de carga e descarga ou em zonas de estacionamento para pessoas com incapacidades ou deficiências, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- q)Estacionar a BIA em paragens de transportes públicos, ou próximo de passadeiras, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- r)Transportar a BIA em transportes públicos ou privados, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- s)Utilizar a BIA em terrenos, na praia ou em condições inapropriadas para bicicletas, como escadas, rampas de skate, campos de terra, areia entre outros, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento;
- t)Não comunicar ao Município ou não participar às autoridades policiais, o extravio, furto, roubo ou dano da bicicleta, contrariando o disposto no artigo 217.º do presente Regulamento.
- u)Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;
- v)Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente Regulamento;
- 4 -Ao incumprimento das regras de trânsito, sinalética existente, ordem pública na circulação de velocípedes, ou as ordens legítimas emanadas por qualquer autoridade judicial, policial ou administrativa competente aplicam-se as infrações previstas no código da estrada e demais legislação aplicável.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- 7 -Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
- 8 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão ou exclusão imediata do utilizador do sistema nos termos do artigo 220.º, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor
- 9 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
- a)Sempre que se verifiquem atrasos na entrega da bicicleta, o utilizador fica interdito de utilização do sistema, durante os seguintes períodos de tempo:
- i)Um dia (vinte e quatro horas), se o atraso registado for inferior a 1 (uma) hora;
- ii)Dois dias (quarenta e oito horas), se o atraso registado for entre 1 (uma) a 3 (três) horas;
- iii)Sete dias (uma semana), sempre que o atraso na entrega da bicicleta for superior a 3 (três) horas.
- iv)30 dias (1 mês), em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;
- b)Interdição de utilização do sistema de bicicleta pública pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;
- c)Interdição de utilização do sistema durante o período de 12 (doze) meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do cartão de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos; determinando a imediata suspensão ou caducidade do contrato outorgado, conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento.
- d)Decorrido o prazo de 2 (dois) dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- a)Sempre que se verifiquem atrasos na entrega da bicicleta, o utilizador fica interdito de utilização do sistema, durante os seguintes períodos de tempo:
Artigo 240.º — Mobilidade suave
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024