- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora/Município de Ovar, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 9/2020 de 10 de março na sua versão atual.
- 3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
- 4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação e nos termos previstos no n.º 6 do artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 244.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024