1 - No âmbito do artigo 38.º do presente Regulamento, são mantidos em vigor todos os contratos de grandes produtores celebrados com Município de Ovar, até à regulamentação pela Autoridade Nacional de Resíduos do procedimento de comprovação da ausência de operadores privados.
2 - No prazo de até 60 dias após a publicação do presente Regulamento serão cessados todos os tarifários sociais atribuídos ao abrigo do anterior Regulamento de Ambiente do Município de Ovar publicado através do Edital n.º 434/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2016, com as alterações do Aviso n.º 2167/2018, publicado através do Edital n.º 177/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro 2018.
ANEXO I
RESÍDUOS (ECOCENTRO)
Normas do Ecocentro de Ovar
O Ecocentro de Ovar é um local de receção e armazenamento temporário de resíduos, pertencente ao Município de Ovar e financiado ao abrigo do programa POSEUR - Portugal 2020. Este espaço está provido de equipamentos de grande capacidade para receber materiais de recolha seletiva que sejam valorizáveis e que pela sua natureza ou quantidade não são recolhidos seletivamente pelos ecopontos ou outros contentores distribuídos pelas vias públicas do concelho.
Com o objetivo de garantir a plena atividade do Ecocentro de Ovar foram concebidas as presentes normas de utilização, onde estão definidas para todos os potenciais utilizadores as informações gerais, regras de boa conduta para a correta deposição dos resíduos e os cuidados de segurança a ter dentro desta infraestrutura, especialmente no que refere à circulação.
O Ecocentro surge como reforço num momento de transição global, com reflexo nos comportamentos do quotidiano, em que é necessário uma adaptação e contributo de todos para que se possa caminhar rumo à sustentabilidade da sociedade. Neste âmbito, serão desenvolvidas atividades neste espaço promovendo a educação ambiental de vários grupos etários com especial foco em matéria de resíduos e na forma como poderemos contribuir para uma maior circularidade dos materiais e para uma menor pegada ecológica.
A utilização do Ecocentro pressupõe a aceitação integral das presentes condições ou outras que venham a ser impostas pelos serviços municipais. Qualquer situação de utilização abusiva será sujeita ao regime de contraordenações definido no presente Regulamento.
1 - Objeto
O presente documento estabelece as normas de utilização do Ecocentro de Ovar e as condições intrínsecas às operações de deposição e de funcionamento deste espaço, com o objetivo da explicitação de regras e procedimentos a adotar na utilização do Ecocentro de Ovar, aplicáveis aos seus utilizadores.
2 - Utilizadores autorizados no Ecocentro
a) Para depositar os seus resíduos no Ecocentro de Ovar os utilizadores devem residir ou laborar no Município de Ovar, Estarreja ou Murtosa e apenas transportar os resíduos admissíveis no Ecocentro, devidamente triados, limpos e acondicionados.
b) São utilizadores admissíveis no Ecocentro de Ovar:
i) Pessoas individuais residentes nos Municípios de Ovar, Estarreja e Murtosa, produtores de resíduos urbanos ou de RCD’s resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações realizadas pelos próprios ou arrendatários;
ii) Pessoas coletivas com sede ou a laborar nos Município de Ovar, Estarreja e Murtosa, (comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens com resíduos equiparados a urbanos) com produção de resíduos urbanos semelhantes inferior a 1100 litros por dia ou transportadores de RCD’s resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações realizadas pelos próprios ou arrendatários;
iii) Serviços municipais dos concelhos de Ovar, Estarreja e Murtosa, empresas prestadoras de serviços ao Município, identificadas e autorizadas como tal, mediante acordos a celebrar;
iv) Juntas de Freguesia dos Concelhos de Ovar, Estarreja e Murtosa, mediante acordos a celebrar;
v) Operadores de gestão de resíduos (OGR) devidamente autorizados;
vi) Sistemas de recolha de resíduos da ERSUC (SGR - ERSUC);
vii) Outras entidades a título excecional, desde que devidamente autorizados;
c) Para todos os efeitos, para utilização do Ecocentro, os utilizadores devem fazer-se acompanhar do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal;
d) Todas as informações e documentação relativas ao utilizador que sejam solicitadas, estarão sujeitas ao cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais;
e) O Ecocentro destina-se a utilizadores que pretendam depositar resíduos urbanos perigosos e não perigosos e resíduos urbanos ou semelhantes com produção inferior a 1100 litros por dia que pela sua quantidade não possam ser depositados nos ecopontos ou para os quais não existam contentores disponíveis na via pública. Aceitam-se ainda resíduos de construção e demolição abrangidos pela responsabilidade de gestão municipal;
f) Não são admitidos em Ecocentro:
i) Produtores de resíduos urbanos com produção diária superior a 1100 litros;
ii) Produtores de resíduos não urbanos;
iii) Produtores de resíduos perigosos não urbanos;
iv) Produtores ou transportadores de RCD´s de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, obras públicas sujeitas a Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos (PPGRCD), obras isentas de licenciamento ou comunicação prévias e não executadas pelo dono da habitação ou arrendatário.
3 - Horário de funcionamento
a) O Ecocentro de Ovar encontra-se aberto ao público de segunda a sexta-feira das 9h-12h e das 14h-18h, Sábados das 9h-13h, encontrando-se encerrado aos domingos e feriados;
b) Os horários podem ser alargados ou reduzidos de forma pontual ou permanente por decisão dos serviços e após publicitação, baseadas em motivos de necessidade operacional, de afluência de público, avarias, greves ou situações imprevistas.
4 - Localização do Ecocentro de Ovar
O Ecocentro de Ovar situa-se no Caminho da Várzea na União de Freguesias de Ovar, S. João, Arada e S. Vicente de Pereira Jusã, 3880-399 Ovar, distrito de Aveiro, com as coordenadas espaciais 40°51’12.13”N | 8°37’39.97”W.
5 - Contatos do Ecocentro - ECOlinha
Para informações sobre o ecocentro de Ovar é disponibilizado o endereço de correio eletrónico da Divisão de Ambiente, [email protected] ou através do n.º ECOlinha 800 204 679.
6 - Natureza dos Resíduos Admissíveis
a) No Ecocentro de Ovar é possível depositar apenas os resíduos urbanos ou cuja gestão foi atribuída ao Município;
b) Os resíduos admitidos no ecocentro são os publicitados no sítio da internet do Município de Ovar;
c) Os resíduos admitidos no ecocentro para os munícipes e empresas dos Concelhos de Estarreja e Murtosa, são os constantes dos acordos estabelecidos entre as Autarquias.
7 - Registo de utilizadores
a) Os munícipes devem registar-se como utilizadores para poder aceder ao Ecocentro de Ovar;
b) O registo deve ser efetuado presencialmente no Ecocentro, por e-mail [email protected], aplicação eletrónica web ou outro suporte que venha a ser disponibilizado;
c) O registo pode ser efetuado em nome individual ou coletivo, devendo os utilizadores ou seus representantes fornecer os dados solicitados pelos serviços para o registo, como o nome, morada, contacto, email, NIF, n.º cliente resíduos e número SIRAPA, se aplicável, entre outros que sejam considerados necessários;
d) O registo é efetuado uma única vez devendo ser atualizado pelo utilizador sempre que os respetivos dados se alterem;
e) A admissão ao Ecocentro está dependente da validação dos dados do utilizador que é efetuado através de apresentação do documento de identificação ou outro meio de acesso eletrónico existente, como o cartão de utilizador Ovar (somente disponível para as pessoas individuais residentes em Ovar e para as pessoas coletivas com sede no Concelho de Ovar);
f) O registo pressupõe a aceitação pelo utilizador das normas de utilização do Ecocentro, a autorização do encaminhamento dos seus bens em bom estado para fins sociais ou de reutilização, salvo expresso em contrário e a autorização de utilização e tratamento dos dados pessoais para efeitos das operações de gestão de resíduos e comunicações relacionadas.
8 - Utilização do Ecocentro
Antes de se deslocar ao Ecocentro
a) Verificar se os resíduos que pretende depositar são aceites: O utilizador deve verificar se os resíduos que pretende depositar são aceites no Ecocentro de ovar. Para tal pode consultar o site da internet, redes sociais disponibilizadas, contactando a Ecolinha pelo 800204679 ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados;
b) Efetuar o registo de utilizador: O utilizador deve efetuar o registo no Ecocentro nos termos do número anterior;
c) Verificar se necessita de guias de transporte: Caso transporte resíduos RCD´s ou RCDAs produzidos na sua habitação, deve submeter guia de acompanhamento de resíduos emitida no SILIAMB (e-GAR). Caso seja prestador de serviços, o transporte dos resíduos urbanos ou RCD´s/RCDA’s admissíveis para o ecocentro tem de ser acompanhado por e-GAR. O transporte de resíduos urbanos pelo produtor para o Ecocentro encontra-se isento de e-GAR.
No acondicionamento e transporte
d) Garantir o adequado transporte de resíduos urbanos: Os resíduos urbanos devem ser devidamente separados e acondicionados para ocupar o menor volume possível, devendo estar em boas condições de higiene, estanquidade e livres de contaminantes. Os materiais mais volumosos devem ser espalmados, sempre que possível, de forma a ocuparem o menor espaço. Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafas de plástico, fechadas. Os REEE devem ser acondicionados e transportados intatos de forma a não afetar o seu potencial de valorização;
e) Garantir o adequado transporte de resíduos urbanos perigosos: Caso o utilizador transporte resíduos urbanos perigosos admissíveis no ecocentro, deve promover todos os cuidados necessários para evitar que se quebrem ou libertem produtos tóxicos da sua composição nomeadamente serem transportados e entregues em recipientes fechados e estanques, separados por tipologia e devidamente acondicionados, evitando derrames;
f) Garantir que transporta as guias necessárias: O transporte dos resíduos ou materiais deve ser feito em condições ambientalmente adequadas, respeitando as disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável e o utilizador deve fazer-se acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos (e-GAR) para o transporte de RCD’s ou RCDA’s ou para o transporte de resíduos urbanos no caso de ser prestador de serviços.
Validação do depósito no Ecocentro
g) Identificar-se na entrada: O utilizador tendo a sua inscrição regularizada, no momento da chegada ao ecocentro deve identificar-se verbalmente ou através do cartão de utilizador RFID, permitindo ao funcionário o acesso imediato ao perfil do utilizador sendo somente necessário confirmar a tipologia de resíduos a depositar, tornando o processo de acesso ao ecocentro mais rápido e eficiente. Caso seja o primeiro acesso deve dirigir-se à portaria para registo de utilizador nos termos do n.º 8.º;
h) Informar os resíduos que pretende descarregar: Após admissão o utilizador deve informar sobre a natureza dos resíduos a depositar, seguindo as indicações do colaborador sobre os locais de descarga e necessidade de pesagem;
i) Permitir a inspeção da carga: Será realizada pelo funcionário do Ecocentro de Ovar, por cada carga a depositar no ecocentro, uma inspeção visual para conferir o seu conteúdo. O utilizador deve permitir as condições necessárias para a verificação da carga. Após análise pelo funcionário será concedida autorização de descarga ou recusada, fundamentando a sua decisão suportada nas normas do Ecocentro;
j) Aceitar a solicitação de correção: Sempre que se verifique uma não conformidade nas cargas transportadas para depósito no ecocentro, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga. Se o produtor não for autorizado e/ou se o código LER dos seus resíduos não se enquadrar no alvará existente do ecocentro, a carga pode ser recusada;
k) Aceitar a recusa da carga: Se ocorrer a recusa da carga, podem ser indicadas medidas corretivas a adotar pelo utilizador para que lhe seja permitida a deposição dos resíduos ou, na impossibilidade legal de deposição no ecocentro, podem ser indicados os procedimentos que deve adotar.;
l) Aceitar as condições de aceitação da carga: Após concessão da autorização para descarga, o utilizador será informado e, sempre que possível, acompanhado pelo funcionário até ao local de depósito e aconselhado sobre a forma de como este deve ser feito.
Pesagem de resíduos - Entrada
m) Prosseguir para pesagem da viatura: Após autorização de acesso, deve prosseguir para a báscula de pesagem, aguardando sinal de semáforo verde para prosseguir.
Circulação no Ecocentro
n) Circular consoante sinalética: No acesso às áreas de descarga, devem ser cumpridas os sinais de trânsito verticais e horizontais do espaço e consoante as orientações do colaborador relativamente a manobras, local e procedimento de descarga.
Deposição dos resíduos no Ecocentro
o) Efetuar a descarga dos resíduos nos locais adequados: A deposição dos resíduos deverá ser feita manualmente para o interior do respetivo contentor ou local de descarga consoante as instruções do colaborador ou do equipamento (caso equipamentos eletrónicos) e é da inteira responsabilidade do utilizador. No caso de necessitar de apoio para a descarga dos resíduos deve solicitá-lo ao colaborador de serviço no Ecocentro.
Pesagem de resíduos - Saída
p) Prosseguir para pesagem da viatura: Após a descarga deve dirigir-se novamente e em sentido oposto ao de entrada para a báscula para pesagem final e aguardar sinal verde do semáforo para a saída.
Pagamento
q) Proceder ao pagamento: Caso o utilizador transporte resíduos sujeitos a cobrança, após pesagem da viatura, é possível aferir o peso da carga descarregada e calcular o valor da taxa a pagar, devendo o utilizador dirigir-se à portaria para pagamento, exceto se detiver acordo de pagamento alternativo. Somente depois pode prosseguir para a saída com a viatura.
Boa conduta na utilização do Ecocentro
r) O utilizador deve utilizar o Ecocentro com os melhores atos de civismo, respeitando a ordem de chegada, respeitando as indicações dos colaboradores, depositando os resíduos no contentor devido, não abandonando os resíduos fora dos locais apropriados, contribuindo para a manutenção das condições de limpeza e organização do espaço e cumprindo com as diretrizes ambientais e de segurança afixadas no local, além da legislação vigente, em conformidade com o alvará da instalação.
9 - Pesagem dos resíduos
a) Os resíduos entregues no Ecocentro são sujeitos a pesagem à entrada das instalações, para gestão e controlo das tipologias e quantidades de resíduos depositadas nas instalações;
b) Podem ser isentos da pesagem resíduos urbanos transportados pelos próprios produtores (sem e-GAR) que tecnicamente se verifiquem inviáveis de segregar, como uma mistura de pequenas quantidades de resíduos de natureza diversa;
c) Todos os RCD’s e RCDA’s estão sujeitos a pesagem na báscula.
10 - Cobrança de taxas
a) Todos os resíduos urbanos são de entrega gratuita;
b) Os RCD´s e RCDA´s são sujeitos a cobrança, nos termos das taxas em vigor;
c) Poderão ser cobradas outras taxas a Autarquias mediante acordos a estabelecer;
d) O pagamento é efetuado pelo utilizador no Ecocentro após a descarga ou por transferência bancária no caso dos acordos referidos no número anterior.
11 - Resíduos e serviços de recolha do ecocentro alvo de cobrança
a) As tarifas de serviços prestados são cobradas pelo Município de Ovar relativamente aos RCD’s e RCDA’s, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações praticadas pelos proprietários ou arrendatários:
i) Os RCD´s, podem ser recolhidos porta-a-porta ou entregues diretamente no Ecocentro;
ii) Os RCDA’s, podem ser recolhidos porta-a-porta ou entregues diretamente no Ecocentro, desde que cumpram todas as regras legais de acondicionamento e transporte para resíduos com amianto.
b) A recolha de RCD e RCDA está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
i) O detentor deve efetuar previamente a correta separação prévia dos resíduos entre RCD’s inertes e RCD’s misturas (no caso de conter misturado junto dos RCD´s elementos plásticos, papel/cartão, madeiras, materiais ferrosos, etc.) ou RCD’s perigosos (no caso dos RCD’s estarem contaminados com substâncias perigosas), de acordo com os contentores existentes no Ecocentro;
ii) Na recolha porta-a-porta de RCDA, as telhas de fibrocimento devem ser acondicionadas de acordo com as instruções dos serviços. Caso estejam inteiras devem ser paletizadas e filmadas. Caso existam telhas quebradas ou restos das mesmas, deve ser solicitado big bag’s apropriados (hazibags) para armazenar os resíduos e serem tomados os maiores cuidados no seu manuseamento, utilizando equipamentos de proteção individual (EPI’s);
iii) O produtor ou detentor de RCD´s e RCDA´s deve emitir uma guia de acompanhamento de resíduos (e-GAR) no SILIAMB para entrega dos resíduos em recolha domiciliária ou em ecocentro. A e-GAR pode ser emitida pelo transportador ou OGR, caso o produtor autorize;
iv) A recolha domiciliária de RCD’s inertes ou mistura e RCDA´s ou a sua deposição em Ecocentro é alvo de cobrança de acordo com as taxas em vigor.
12 - Benefícios ao utilizador
A utilização frequente do Ecocentro pode resultar em benefício para o utilizador em termos a definir pelo Município.
13 - Resíduos não conformes
a) A deposição de materiais no Ecocentro carece de verificação prévia do operador, no momento de chegada à instalação. Sempre que sejam detetados materiais não conformes, correspondendo aos materiais que o ecocentro não está habilitado a receber, será rejeitada a sua deposição e apresentados os devidos motivos ao utilizador;
b) A decisão tomada deve ser acatada pelo utilizador sendo responsável pela correta eliminação dos resíduos não conformes. Se solicitado, pode o responsável do Ecocentro sugerir e comunicar destinos alternativos para o material recusado.
14 - Circulação dentro do Ecocentro
a) Os utilizadores e suas viaturas, que usufruam do ecocentro para descarga de materiais, devem circular pelas vias autorizadas e respeitar a sinalização, vertical ou horizontal, existente no local;
b) O utilizador deve procurar parar a viatura de maneira a não prejudicar a circulação ou paragem das viaturas dos outros utilizadores do Ecocentro.
c) O estacionamento de veículos apenas será permitido nos parques de estacionamento ou em outro local com a devida autorização dos responsáveis;
d) Os utilizadores em viaturas apenas circularão nas vias de acesso à plataforma superior com autorização do operador do Ecocentro. Os utilizadores que precisem de utilizar a plataforma superior do ecocentro, onde está localizado o acesso para deposição da maioria das fileiras nos contentores de grande capacidade, devem ter o maior dos cuidados durante a circulação, respeitando a sinalização relativa ao perigo de queda em altura;
e) Após descarga dos materiais, as viaturas devem seguir o circuito de saída e passar pela báscula de pesagem, se for caso de a carga ter sido pesada à entrada;
f) Em caso de grande afluxo de viaturas, deve respeitar as indicações dadas pelo colaborador do ecocentro e seguir as instruções da sinalização existente no local;
g) Os veículos destinados à execução de trabalhos ou fornecimentos poderão ser estacionados noutros locais, sem nunca condicionar o acesso às diferentes zonas do ecocentro, às “bocas de incêndio” ou ao material de socorro. Este estacionamento deve ocorrer apenas pelo período estritamente necessário à execução das tarefas que lhes estão incumbidas;
h) Se ocorrer uma avaria na viatura de uma entidade externa, o condutor deve sinalizar a viatura com triângulo de sinalização e avisar o responsável na portaria, aguardando indicações sobre o procedimento a seguir para evitar outros constrangimentos.
15 - Situações de emergência
a) O Ecocentro tem instalado nas suas infraestruturas um sistema de alerta para emergências;
b) O Ecocentro tem implementado um sistema contra incêndios em edifícios (SCIE);
c) No caso de presenciar uma situação de emergência deve avisar o colaborador do Ecocentro e seguir as suas instruções.
16 - Infrações cometidas no Ecocentro
a) O desrespeito pelas normas do Ecocentro poderá levar a que o utilizador fique sujeito ao regime de sanções previsto;
b) Infrações relativas a obrigações gerais do utilizador no Ecocentro propensas a sanções:
i) Não proceder, enquanto produtores/utilizadores, à separação prévia dos resíduos urbanos assegurando a sua valorização por fluxo;
ii) Não acondicionar corretamente os resíduos, principalmente os que contenham matérias suscetíveis a derrames;
iii) Não cumprir as regras de deposição ou de separação dos resíduos urbanos;
iv) Não utilizar corretamente os equipamentos de deposição de resíduos do ecocentro;
v) Não manter os equipamentos de deposição atribuídos em boas condições de funcionamento e higiene;
vi) Abandonar os resíduos fora dos recetáculos apropriados.
c) Toda a deposição clandestina de resíduos será alvo de procedimentos internos;
d) O Ecocentro de Ovar está equipado com um sistema de deteção de intrusão e videovigilância que cobre todo o espaço da infraestrutura;
e) As deposições de resíduos na via pública periférica ao ecocentro ou na proximidade das vedações não são responsabilidade do Ecocentro de Ovar e serão alvo de contraordenação pelas entidades competentes.
17 - Regime de sanções
a) Sempre que se considere que o utilizador está em prática de uma infração de reduzida gravidade, deve ser alertado verbalmente pelo responsável do Ecocentro ou pelo colaborador do ecocentro, na ausência do primeiro;
b) Na ocorrência de uma situação gravosa de desrespeito pelas regras de funcionamento do Ecocentro ou outra situação de contraordenação (facto ilícito e censurável que preencha um requisito legal previsto com sanção) de índole diversa prevista no RAMO, ficará sobre alçada do regime de sancionamento de infrações do RAMO;
c) No caso de a ocorrência não estar prevista no RAMO, será analisada pelo disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-quadro das contraordenações ambientais, republicado pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na sua redação atual;
d) O infrator poderá incorrer da perda de direito de utilização do ecocentro, aplicação de coima ou de um processo judicial, se a gravidade da situação e o grau de culpa do agente infrator o obrigar;
e) O colaborador pode ainda contactar diretamente as autoridades policiais, quando presenciar crime de furto, acesso ilegal ou outras situações de emergência que justifiquem a presença imediata das autoridades.
18 - Educação Ambiental
a) O Ecocentro de Ovar dispõe de uma sala de acolhimento para apoio à dinamização de atividades de educação ambiental no setor dos resíduos, trabalhando a consciencialização dos cidadãos de todas as idades para os desafios do desenvolvimento sustentável, nomeadamente ao nível da gestão de resíduos e na adoção de comportamentos com vista à valorização dos resíduos;
b) Para agendamento de visitas ou inscrição em atividades educativas pode consultar o Programa de Educação Ambiental ou contactar a Ecolinha através do 800 204 679 ou [email protected]
ANEXO II
Resíduos (Projeto)
Parâmetros de dimensionamento dos sistemas de deposição de resíduos urbanos
1 - O número de equipamentos a instalar para os resíduos urbanos deve respeitar o previsto na Tabela 1 cujo dimensionamento considerou os seguintes pressupostos:
a) N.º habitantes por fogo = 3
b) N.º dias sem recolha = 3 dias
c) Capitação = 8 l/hab.dia
d) Contentores de resíduos indiferenciados de capacidade mínima de 1100 litros.
e) Contentores de resíduos seletiva de capacidade mínima de 2500 litros.
Tabela 1 - Dimensionamento do número de contentores a instalar
Número de Fogos
N.º de Contentores 1100 litros para resíduos indiferenciados
N.º de Ecopontos (3 contentores seletiva 2500 litros)
Até 8 fogos
Isento
Isento
9 a 13
1
Isento
14 a 26
2
Isento
27 a 39
2
1
40 a 50
3
1
Superior a 50
Análise caso a caso pelos serviços municipais
2 -Para o cálculo do volume estimado de resíduos para o setor terciário deve ser usada a seguinte fórmula: Volume RU (l) = produção diária × 3, admitindo-se como pressuposto de dimensionamento 3 dias sem recolha e a produção diária determinada através da Tabela 2.
Tabela 2 - Parâmetros de dimensionamento de sistemas de deposição de resíduos urbanos para o setor terciário
Tipo de Edificação
Produção Diária (sendo a.u.= área útil)
Comerciais:
Edificações com salas de escritório
1,0 l/m2 a.u.
Lojas em diversos pisos e centros comerciais
1,5 l/m2 a.u.
Restaurantes, bares, pastelarias e similares
0,75 l/m2 a.u.
Supermercados
0,75 l/m2 a.u.
Hoteleiras:
Hotéis de luxo e de 5 estrelas
18,0 l/quarto ou apart.
Hotéis de 3 e 4 estrelas
12,0 l/quarto ou apart.
Outros estabelecimentos hoteleiros
8,0 l/quarto ou apart.
Hospitalares:
Hospitais e Similares
18,0 l/cama de resíduos não contaminados equiparáveis a RU
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas
1,0 l/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU
Clínicas Veterinárias
1,0 l/m2 a.u. de resíduos não contaminados equiparáveis a RU
Educacionais:
Creches e Infantários
8,5 l/m2 a.u.
Escolas de Ensino Básico
0,3 l/m2 a.u.
Escolas de Ensino Secundário
2,5 l/m2 a.u.
Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior
4,0 l/m2 a.u.
3 -Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.
4 - Para as edificações com atividades mistas, o número de contentores é determinado pelo somatório das partes constituintes respetivas, constantes nas Tabelas 1 e 2 respetivamente.
5 - Sempre que a produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, e segue os termos do artigo 38.º do presente Regulamento.
ANEXO III
Cartão Ovar
O presente anexo estabelece as regras do Cartão Ovar, disponível para os cidadãos residentes em Ovar que pretendam subscrever os benefícios e serviços do Cartão e aceitem os presentes termos e condições.
1 - Cartão Ovar
a) O cartão Ovar é um cartão que identifica o seu titular como munícipe do concelho de Ovar e lhe permite aceder a um conjunto de benefícios e serviços do Município de Ovar;
b) As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão podem corresponder a gratuitidade, preço reduzido ou outro benefício no acesso a benefícios, experiências, bens ou utilização de determinados serviços do concelho de Ovar;
c) O cartão pode ser virtual ou físico, sendo neste último caso um Cartão RFID dotado da tecnologia de comunicação radio frequency identification (identificação por radiofrequência);
d) O cartão é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens do Cartão, enquanto lhe estiver associado e segundo as regras específicas de cada serviço municipal, não podendo, em caso algum, ser vendido, emprestado ou cedido pelo seu titular a outrem;
e) Sempre que solicitado pelas autoridades competentes o Cartão deve ser exibido pelo utilizador;
f) Pela emissão de segunda via do Cartão Ovar são devidos os preços previstos na Tabela de preços em vigor no Município, exceto quando ocorra por defeito ou anomalia não provocada por uso indevido.
2 - Beneficiários
a) O Cartão Ovar destina-se às pessoas singulares com domicílio fiscal no concelho de Ovar e aos filhos menores à sua guarda;
b) A atribuição do Cartão pode ser limitada em função dos serviços disponíveis.
3 - Adesão
a) O pedido de adesão efetua-se através do preenchimento do formulário de adesão, em nome do aderente, nos locais disponíveis que podem ser o site, app ou, num dos espaços municipais definidos para o efeito;
b) A emissão do Cartão depende do comprovativo de que o aderente possui morada fiscal em Ovar e reside no concelho ou que o seu progenitor possui domicílio fiscal em Ovar e que se encontra à sua guarda, no caso de filhos menores à guarda de pessoas singulares com domicílio fiscal em Ovar;
c) O comprovativo de residência no concelho é efetuado através:
i) da apresentação do comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária (certidão obtida online, sem custos e na hora, no Portal das Finanças),
ii) ou do comprovativo eletrónico de morada do Cartão de Cidadão - impressão para pdf dos dados de identidade e de morada, obtida via Aplicação “Autenticação GOV” do cartão de cidadão - disponível para download no website do Cartão do Cidadão, em www.cartaodecidadao.pt (são necessários um dispositivo leitor de cartões e o pin de morada do Cartão de Cidadão);
d) Para usufruir do serviço de resíduos, o aderente tem de ser cliente resíduos com contrato ativo, tendo somente de apresentar comprovativo de cliente resíduos, que é efetuado através da apresentação da fatura da água ou indicando o número de cliente;
e) Comprovados os requisitos de adesão, o Cartão Ovar é emitido gratuitamente pelo Município de Ovar;
f) Se estiverem disponíveis ferramentas como APP que permitam a desmaterialização, o cartão será preferencialmente virtual exceto em situações em que os utilizadores demonstrem incapacidade de instalação da APP, sendo neste caso, entregue presencialmente o cartão físico;
g) No momento do pedido de adesão, o munícipe define os serviços e benefícios do seu Cartão, de acordo com as suas preferências, indicando os dados pessoais solicitados e cumprindo os requisitos para cada um deles;
h) As declarações incorretas ou inverídicas no pedido de adesão ao Cartão são da responsabilidade do declarante;
i) Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o Município solicita os dados ou documentos em falta necessários à sua validação;
j) O interessado deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo de 10 dias, sendo considerado inválido se não forem apresentados os elementos em falta dentro desse prazo;
k) Se o pedido não cumprir os requisitos, o pedido não é aceite pelo Município.
4 - Deveres dos Beneficiários do Cartão Ovar
a) O titular do Cartão deve cuidar e manter o Cartão em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos no Cartão a todo o momento;
b) Não será considerado válido o Cartão que apresente ilegível algum dado fundamental;
c) O titular do Cartão deve apresentá-lo, sempre que pretenda usufruir dos respetivos benefícios e serviços;
d) O titular do Carão deve informar, atempadamente a Câmara Municipal de qualquer alteração nos seus dados, nomeadamente, de mudança de residência, de endereço eletrónico ou de telemóvel;
e) O titular do Cartão deve devolvê-lo aos serviços da Câmara Municipal sempre que deixe de residir no Concelho e perca, consequentemente, o direito à utilização do mesmo;
f) O titular do Cartão deve consentir o tratamento dos seus dados pessoais pela Câmara Municipal enquanto entidade responsável pela sua exclusiva utilização no âmbito das atribuições municipais e no estrito respeito da lei;
g) O titular compromete-se a utilizar o seu Cartão Ovar conforme previsto nos presentes Termos e Condições, bem como a prevenir adequadamente a utilização abusiva por parte de terceiros;
h) Sempre que se aplique, a utilização do Cartão por pessoa que tenha deixado de reunir os requisitos para usufruir do Cartão determina a devolução de todos os valores não pagos, com os respetivos juros de mora;
i) O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros;
j) No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto ao Município;
k) A responsabilidade do titular pela utilização indevida do Cartão por terceiros, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no número anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.
l) O Município de Ovar pode cancelar o Cartão ou a utilização de algum dos serviços associados, se as condições que motivaram a sua emissão não forem cumpridas nos termos indicados aquando da emissão.
5 - Validade
O Cartão é válido enquanto o utilizador cumprir com os requisitos de adesão.
6 - Renovação e cancelamento
a) A renovação do Cartão efetua-se sempre que necessário por motivos alheios ao utilizador, por atualizações informáticas, campanhas publicitárias ou decisão municipal;
b) A renovação do cartão é gratuita;
c) O cancelamento do Cartão pode ser solicitado pelo seu titular, em qualquer momento, mediante as formas disponíveis e indicando o motivo do cancelamento;
d) O cancelamento do Cartão pode ser efetuado pelo Município, a qualquer momento, em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros do cartão de utilizador, em caso de incumprimento do presente Regulamento e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
e) Após o cancelamento, o munícipe deve proceder à entrega do Cartão dos serviços municipais, não sendo possível a sua reativação.
7 - Dados Pessoais e Política de Privacidade
a) Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma municipal, que permite a emissão, atualização e cancelamento do Cartão, acedida exclusivamente pelo Município, bem como Entidades terceiras com quem o Município de Ovar celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços;
b) O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade do Município, disponível em cm-ovar.pt;
c) O email ou o número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão serão utilizados para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão;
d) O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão será utilizado para o envio dos alertas SMS a que aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta;
e) O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, apagamento e de retirar o consentimento na Plataforma do municipal, perante os seus responsáveis.
8 - Benefícios
a) O Cartão Ovar atribui benefícios ao seu utilizador, segundo as regras específicas de cada vantagem, sendo divulgadas no seu sítio oficial, de acordo com os respetivos termos e condições;
b) As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão podem corresponder a gratuitidade, preço reduzido ou outro benefício no acesso a benefícios, experiências, bens ou utilização de determinados serviços do Concelho de Ovar.
c) As vantagens relativas às taxas e preços municipais são aquelas que se encontrarem a cada momento estabelecidas e aprovadas na Tabela de taxas e preços em vigor no Município e divulgadas no site do Município.
9 - Serviços associados
a) A todo o tempo, o titular pode adicionar ou reduzir serviços ao seu Cartão Ovar;
b) O Cartão dá acesso às infraestruturas municipais a cada momento divulgadas no site do Município;
c) Os Munícipes podem ativar um serviço gratuito de receção em tempo real de informações do seu interesse, através de mensagens SMS no seu telemóvel;
d) Serviço de Resíduos
i) O Cartão Ovar está disponível mediante adesão para os clientes de resíduos do concelho de Ovar e segue os termos do Título I do presente Regulamento.
ii) O Cartão Ovar permite a utilização dos contentores de acesso condicionado instalados na via pública mediante a sua simples aproximação à tampa do contentor;
iii) O sistema instalado no contentor efetua o reconhecimento do cliente autorizado através do Cartão e permite a abertura da tampa procedendo à leitura e ao armazenamento de dados de acesso do cliente, nomeadamente data e hora de acesso, comunicando-os para a plataforma de gestão municipal;
iv) O uso do Cartão Ovar permite a contabilização do esforço de separação seletiva de cada agregado familiar, ficando elegível para bonificação na fatura, nos termos do Título I do presente Regulamento;
v) O Cartão Ovar permite a identificação do utilizador no Ecocentro de Ovar, permitindo o acesso célere no acesso a este equipamento municipal;
vi) O Cartão Ovar é disponibilizado para os utilizadores que não tenham outro tipo de acesso ao equipamento;
vii) Com a atribuição do cartão físico podem aplicar-se os preços previstos na Tabela de preços em vigor no Município.
e) Aluguer de Bicicletas
i) O Cartão Ovar está disponível mediante a adesão ao serviço de Bike Sharing e segue os termos do Título IX do presente Regulamento;
ii) O Cartão Ovar permite a utilização dos serviços de Bike Sharing disponibilizados pelo Município mediante a sua simples aproximação às docas;
iii) O sistema instalado no parque efetua o reconhecimento do cliente autorizado através do Cartão e permite o levantamento e a entrega da bicicleta procedendo à leitura e ao armazenamento de dados de viagem do cliente, comunicando-os para a plataforma de gestão municipal;
iv) O Cartão Ovar de utilizador frequente está disponível nos parques automáticos de bicicletas para residentes no concelho de Ovar que demonstrem incapacidade de instalação da APP e segue os termos do Título IX do presente Regulamento;
v) O uso do Cartão Ovar permite a contabilização das viagens, ficando elegível para bonificação na fatura nos termos do Título IX e Tabela de preços em vigor no Município;
f) Com a atribuição do cartão físico podem aplicar-se os preços previstos na Tabela de preços em vigor no Município;
g) O Município pode integrar novos serviços no Cartão Ovar ou alterar os atuais.
10 - Parcerias
a) O Município pode celebrar acordos de parceria, tendo em vista a criação de benefícios e vantagens de relevante interesse municipal para o Cartão;
b) As entidades com quem o Município celebre parcerias serão publicitadas nos termos que forem definidos em cada caso, nos acordos de parceria.
11 - Sorteios
a) O Município pode promover sorteios de bens e vantagens em benefício exclusivo dos titulares do Cartão;
b) As vantagens e os bens oferecidos podem ser atribuídos diretamente pelo Município ou podem ser atribuídos na sequência de parcerias com entidades públicas ou privadas;
c) Os prémios podem consistir, designadamente na oferta gratuita de bens ou serviços, na atribuição de descontos no acesso a determinados bens ou serviços ou no acesso com caráter exclusivo a espaços ou eventos;
d) Os prémios a atribuir devem enquadrar-se no conceito de vantagem de interesse público associado ao Cartão, em cumprimento do disposto no presente Regulamento do Cartão.
e) O presente Regulamento não prejudica o cumprimento das normas em cada caso aplicáveis, designadamente do Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar ou das normas relativas à atribuição de apoios específicos pelo Município;
f) Nos sorteios promovidos em benefício dos titulares do Cartão apenas podem participar os titulares do Cartão à data definida no anúncio do sorteio específico;
g) Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se titulares do Cartão Ovar todas as pessoas que tenham solicitado presencialmente ou através de adesão online a atribuição do Cartão até às 23h59 do dia indicado no anúncio do sorteio específico, desde que tenham sido apresentados todos os documentos necessários para o registo;
h) No aviso de sorteio específico podem definir-se outros critérios para a participação no sorteio, para além da titularidade do Cartão Ovar, designadamente critérios relacionados com a idade ou com uma prévia manifestação expressa de interesse no sorteio;
i) Os sorteios serão realizados na data, hora e local indicados no aviso do sorteio específico, de acordo com o procedimento aí definido;
j) Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o termo “sorteio” significa toda e qualquer modalidade afim de jogo de fortuna e azar que o Município pretenda adotar no momento do anúncio;
k) Dos avisos dos sorteios específicos devem constar obrigatoriamente:
i) Quais os titulares do Cartão a quem o sorteio se destina, indicando-se expressamente qual a data até à qual se aceitam novos registos de titulares de Cartão e, se aplicável, a forma de inscrição, seleção e participação no sorteio;
ii) A data, hora e local do sorteio;
iii) A indicação do procedimento de sorteio;
iv) Os prémios a atribuir e, quando aplicável, o seu valor de mercado;
v) A forma de publicitação dos resultados;
vi) As condições de atribuição e entrega dos prémios.
l) A competência para a decisão de abertura do sorteio e atribuição de prémios é aferida em cada caso por aplicação das normas gerais de direito e das delegações de competências vigentes à data da abertura, em função da natureza e valor dos prémios a atribuir.
ANEXO IV
Uso do Fogo (Queima de Amontoados)
Regras técnicas e de segurança para a realização de queima de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
1 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio;
2 - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
3 - O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo de 10 metros, em vez de um único de grandes dimensões;
4 - O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
5 - O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 metros das edificações vizinhas existentes;
6 - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
7 - A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
8 - A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
9 - No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente, água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
10 - Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
11 - Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes evitando possíveis reacendimentos;
12 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção;
13 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.
ANEXO V
Uso do Fogo (Fogueiras e Fogueiras Tradicionais)
Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
1 - No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:
a) A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;
b) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
c) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
2 - Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
a) Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
b) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.
c) Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, deverá utilizar-se os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
d) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.
ANEXO VI
Uso do Fogo (Fumigadores)
Regras técnicas para a realização de ações com o uso de fumigadores
1 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
2 - No uso do fumigador, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terreno livre de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas; caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
ANEXO VII
Praias (Venda Ambulante)
Critérios de Classificação e Distribuição das Atividades
Venda Ambulante na Praia e Massagens
Para atribuição das licenças de atividades (venda ambulante na praia e massagens) são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
A - Índice de Sazonalidade (IS): Visa avaliar os candidatos pelo período de tempo que operam no concelho de Ovar, ao longo do ano.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação
Descrição
3
Candidatos que solicitam licenças para 12 meses
2
Candidatos que solicitam licenças para 4 a 11 meses
1
Candidatos que solicitam licenças até 3 meses
B - Índice de Promoção Local (IPL): Visa avaliar os candidatos que promovem o concelho de Ovar como um produto turístico de excelência. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação
Descrição
3
Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território e promovam a Estação Náutica de Ovar
2
Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território
1
Candidatos sem o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar
Nota. - O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
C - Índice de Antiguidade (IA): Permite avaliar a experiência e conhecimento dos candidatos no sentido de garantir a qualidade nos serviços a prestar. Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação
Descrição
3
Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela autarquia para operar no concelho, por ordem de antiguidade das mesmas
2
Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela Autoridade Marítima Nacional para operar no concelho de Ovar, por ordem de antiguidade das mesmas
1
Candidatos que apresentem comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante ou comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
D - Classificação Final (CF): A CF atribuída aos candidatos será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
a) Venda Ambulante na Praia: CF= 0,50 * IS + 0,30 * IPL + 0,20 * IA
b) Massagens: CF= 0,20 * IS + 0,50 * IPL + 0,30 * IA
E - Fatores de Desempate (FD): Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de Desempate
Descrição
1
O candidato tenha estado licenciado, no ano anterior, para exercer a atividade pela Município de Ovar
2
Candidato que exerce a atividade há mais tempo
3
Data e hora de entrada do requerimento para licenciamento da atividade
F - Distribuição de Atividades por Praia
1 - Na Praia de Esmoriz podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 5 licenças (UB01, UB02, UB03, UB04 e UB05)
b) Massagens - 5 licenças (UB01, UB02, UB03, UB04 e UB05)
2 - Na Praia de Cortegaça podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 1 licença (UB01)
b) Massagens - 1 licença (UB01)
3 - Na Praia de São Pedro de Maceda podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 4 licenças (UB01, UB02, UB03 e UB04)
b) Massagens - 1 licença (UB03)
4 - Na Praia do Furadouro podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Venda ambulante na Praia - 5 licenças (UB02, UB03, UB04, UB05 e UB06)
b) Massagens - 5 licenças (UB02, UB03, UB04, UB05 e UB06)
ANEXO VIII
Praias
(Atividade de Formação de Surf, Bodyboard e Desportos Análogos e de Atividades Turístico-Marítimas)
Critérios de Classificação e Distribuição das Atividades
Atividade de formação de Surf, Bodyboard e Desportos Análogos
Atividades Turístico-Marítimas
Para atribuição das licenças de formador de surf, bodyboard e desportos análogos e de atividades turístico marítimas são estabelecidos os seguintes critérios e respetivas ponderações:
A análise final irá considerar igualmente a capacidade de carga que as praias suportam, garantindo ainda a promoção e a sustentabilidade da economia local, através da primazia conferida às empresas sedeadas no território de Ovar e que o promovem em exclusividade, sem colocar os seus interesses económicos à frente da conservação dos ecossistemas, bem como a segurança dos outros utilizadores da praia.
A - Índice de promoção local (IPL): Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem em exclusivo a atividade no litoral de Ovar, promovendo este território como um produto turístico de excelência para a prática desta atividade.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação
Descrição
3
Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território e promovam a Estação Náutica de Ovar
2
Candidatos com o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar, com a venda/promoção exclusiva deste território
1
Candidatos sem o seu espaço comercial sito no concelho de Ovar
Nota. - O documento comprovativo é o domicílio fiscal do candidato ou sede social e domicílio fiscal do sócio-gerente.
B - Índice de Antiguidade (IA): Permite diferenciar os requerentes, privilegiando aqueles que desenvolvem a atividade no Município de Ovar, licenciados há mais tempo.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação
Descrição
3
Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela autarquia para operar no concelho, por ordem de antiguidade das mesmas
2
Candidatos que tenham obtido licenças anteriores emitidas pela Autoridade Marítima Nacional para operar no concelho de Ovar, por ordem de antiguidade das mesmas
1
Candidatos que apresentem comprovativo de certificado da Federação Portuguesa de Surf ou comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), por ordem de antiguidade
Nota. - A ordem de antiguidade terá em consideração o número de licenças atribuídas para operar no local solicitado pelo requerente.
C - Índice de Segurança (IS): Este índice visa avaliar o requerente em termos da sua organização interna relativamente às matérias de emergência e segurança dos formandos.
Deverão ser considerados 3 graus, aplicados da seguinte forma:
Grau de Avaliação
Descrição
3
O candidato para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento(s) habilitado(s) com o curso suporte básico de vida atualizado, formação e experiência profissional em salvamento aquático.
2
O candidato para além do plano de emergência e segurança, integra na sua estrutura, elemento(s) habilitado(s) com o curso suporte básico de vida atualizado.
1
O candidato apresenta plano de emergência e segurança.
D - Classificação Final (CF): A CF atribuída aos candidatos será o resultado da conjugação dos índices de diferenciação e avaliação apresentados anteriormente, de acordo com a seguinte fórmula:
a) Formador de Surf, Bodyboard e Desportos Análogos: CF= 0,60 * IPL + 0,30 * IA + 0,10 * IS
b) Atividades Turístico Marítimas: CF= 0,50 * IPL + 0,30 * IA + 0,20 * IS
E - Fatores de Desempate (FD): Em casos de empate após o apuramento da CF, serão considerados como fatores de desempate os mencionados na tabela seguinte, aplicados pela ordem indicada:
Fatores de Desempate
Descrição
1
O candidato tenha estado licenciado, no ano anterior, para exercer a atividade pela Município de Ovar
2
Candidato que exerce a atividade há mais tempo
3
Data e hora de entrada do requerimento para licenciamento da atividade
F - Distribuição de Atividades por Praia
1 - Na Praia de Esmoriz podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 4 licenças (UB02, UB03, UB04 e UB05)
b) Atividade Turístico Marítimas - 1 licença (UB01)
2 - Na Praia de Cortegaça podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 1 licença (UB01)
3 - Na Praia de São Pedro de Maceda podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 3 licenças (UB01, UB03 e UB04)
b) Atividade Turístico Marítimas - 1 licença (UB02)
4 - Na Praia do Furadouro podem ser desenvolvidas as seguintes atividades e respetivo número máximo, conforme se indica:
a) Surf, Bodyboard e Desportos Análogos - 6 licenças (UB01, UB02, UB03, UB04, UB05 e UB06)
b) Atividade Turístico Marítimas - 1 licença (UB09)
ANEXO IX
Praias (Regras De Atividade)
Regras para o cumprimento da atividade
1 - Apoio ao artigo 201.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Apoio de praia e/ou equipamento similar e/ou ocupação temporária (instalação fixa ou desmontável)
a) De acordo com o Aviso n.º 11506/2017 de 29 de setembro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar - Marinha Grande, estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas adjacentes ao Domínio Hídrico integradas no Programa da Orla Costeira para o troço Ovar - Marinha Grande e os apoios de praia subdividem-se, conforme o artigo 201.º do Capítulo II do Título VII - Praias do RAMO;
b) O titular de licença deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande e todas as demais normas legais em vigor;
c) O titular de licença tem a obrigação de manter o apoio balnear em funcionamento durante toda a época balnear;
d) Deve ser garantida a boa manutenção das estruturas e equipamentos de acordo com a sua proposta e de forma a manter a qualidade estética e paisagística, devendo o espaço ser mantido em perfeito estado de higiene e salubridade e não decorrer quaisquer episódios de poluição do ambiente;
e) Os panos dos toldos, barracas e para-ventos devem ser uniformes para cada concessão não sendo autorizados panos que se encontrem remendados com tecido que não o padrão inicial ou aqueles que não observem o mínimo de qualidade e limpeza;
f) Quaisquer obras ou circunstâncias que impliquem alteração das áreas ocupadas ou alterações à proposta inicial, carecem de autorização prévia;
g) No final da época balnear, deverão ser removidas todas as instalações e equipamentos amovíveis, deixando o local livre e limpo de todos os resíduos, exceção carece de autorização prévia;
h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
2 - Apoio ao artigo 202.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias
a) As condições de realização de eventos têm subjacente critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do território de Ovar e ou divulgação da cultura, do ambiente, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho;
b) Sem prejuízo das competências de outras entidades administrantes, a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional, sendo que no âmbito das suas competências, o Capitão do Porto respetivo, estabelecerá as condições a que a realização de eventos desportivos, devem obedecer, nomeadamente o eventual acompanhamento por Agentes da Polícia Marítima e as condições técnicas e de segurança dos equipamentos desportivos ou culturais utilizados;
c) A existirem, as tendas, estrados ou bancadas provisórias, deverão obedecer ao devido licenciamento e ao seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
d) As entidades que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público devem celebrar um contrato de seguro desportivo temporário a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos;
e) As condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção de equipamentos utilizados no âmbito da atividade não devem ser suscetíveis de colocar em perigo a saúde e segurança do utilizador ou terceiros;
f) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira ou gere confusão, com o assinalamento marítimo;
g) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
3 - Apoio ao artigo 203.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Captação de Imagens e Filmagens
a) O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
4 - Apoio ao artigo 204.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Venda Ambulante na Praia
a) A licença para venda de produtos alimentares do tipo “Saco às Costas” contempla a venda de produtos alimentares pré-confecionados, gelados, água e refrigerantes;
b) A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes disposições;
c) A venda ambulante e a comercialização de produtos na praia deve obedecer às regras que asseguram a qualidade dos mesmos e cumprir as exigências da autoridade de fiscalização da segurança alimentar e da fiscalização económica, devendo:
i) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, arrumação, asseio e higiene;
ii) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação aplicável;
d) Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio;
e) Os produtos alimentares comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados pelo sistema de segurança alimentar (HACCP);
f) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis e a munir-se de todas as licenças e autorizações exigíveis por outras entidades e legislação em vigor, nomeadamente, o cumprimento da legislação laboral e quando aplicável, obtenção de licença para exercício da atividade comercial;
g) Os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, da licença ou autorização e demais documentos previstas na lei para a atividade em questão, devendo exibi-los sempre que solicitada por autoridade competente;
h) No final do exercício de cada atividade, o vendedor ambulante não deve deixar na praia, ou área imediata, detritos, restos, caixas, materiais ou resíduos semelhantes, depositando-os nos recipientes destinados para esse efeito;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades competentes;
j) A venda ambulante do tipo “Saco às Costas” só poderá ser realizada no areal.
5 - Apoio ao artigo 205.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Massagens
a) O local de prestação do serviço de massagens ou similares deve ser fixo, no espaço atribuído para esse efeito e não deve impedir a passagem dos banhistas aos/nos acessos existentes;
b) O espaço de massagens deve estar dotado de cobertura (por exemplo pano), poderá possuir pavimento (por exemplo madeira), ou ter superfície de areia e possuir barreira física lateral (por exemplo cortinas ou biombo), que assegure a privacidade do utilizador/banhista e o proteja contra as intempéries;
c) O espaço de massagem deve estar dotado de todos os equipamentos e utensílios necessárias para a prática das massagens, no mínimo:
i) Marquesa ou equipamento similar;
ii) Armário fechado (para acondicionamento de produtos necessários à massagem como cremes ou óleos, toalhas lavadas, revestimento descartável para colocar na marquesa, luvas, produtos de desinfeção das mãos e da marquesa);
iii) Recipiente para deposição de resíduos produzidos, com tampa acionada por pedal e revestido com saco plástico;
iv) Cesto para deposição de toalhas utilizadas.
d) O espaço de massagem deve possuir água para lavar as mãos entre sessões, sem escorrências para o areal, ou solução equivalente;
e) O requerente/massagista deverá garantir o cumprimento das normas higiosanitárias na prática da atividade e a utilização de produtos normalizados para esse efeito, nomeadamente:
i) Os produtos terapêuticos utilizados que careçam de meios de conservação adequada, deverão ser devidamente conservados e resguardados da exposição solar;
f) As fichas técnicas dos óleos utilizados deverão estar disponíveis nas instalações;
g) Deverá estar afixada no local a lista dos trabalhadores, respetivo horário de trabalho e preço dos serviços prestados;
h) O titular da licença obriga-se a cumprir todas as leis e regulamentos respeitantes à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como a observar o cumprimento da legislação laboral;
i) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades competentes.
6 - Apoio ao artigo 206.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Atividade de Formação de surf, bodyboard e desportos análogos
a) O Surf, Bodyboard e desportos análogos e aluguer de equipamentos ou outro material flutuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prática e o ensino destes desportos de deslize obedecem às regras e normas publicitadas pelas respetivas Federações, entidades competentes para dirigirem técnica e disciplinarmente estas atividades nos termos da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e respetiva regulamentação;
b) A licença confere ao requerente o direito a ministrar a formação e alugar equipamentos e embarcações;
c) O acesso à praia deverá ser feito pelos passadiços ou caminhos existentes e especialmente concebidos para o efeito, evitando o pisoteio do sistema dunar e da vegetação;
d) Durante o período da época balnear ou praia com uso balnear, a prática desportiva só poderá decorrer nas zonas reservadas e delimitadas para esse efeito com o devido entendimento com o concessionário da unidade balnear respetiva;
e) As aulas não podem ser ministradas nos espaços onde decorrem provas autorizadas/licenciadas;
f) A licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura fixa ou amovível, de caráter permanente ou temporário, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto do Município de Ovar;
g) A Escola deve assegurar a coexistência de usos em segurança, designadamente com outros desportos náuticos e eventuais concursos de pesca que se venham a realizar nas proximidades;
h) A Escola não tem nenhum direito de reservar zonas para o ensino e prática de atividades desportivas náuticas;
i) Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados;
j) Deve existir um plano de emergência e segurança que, entre outros elementos considerados pertinentes, deverá incluir: procedimento a adotar pela Escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da Escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
k) Todo o incidente deve ser comunicado ao Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) respetivo;
l) O plano de emergência deve estar sempre disponível no local onde a atividade é exercida e ser do conhecimento de instrutores e instruendos;
m) Deve possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
n) A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor (Escola).
o) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades;
p) A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá:
i) No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras identificativas da Escola licenciada;
ii) As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, a Escola a que pertencem e não podem ter conteúdo publicitário;
iii) É expressamente proibido as escolas marcarem corredores, sem estarem no local os formadores e os alunos respetivos;
iv) Os alunos e os formadores devem envergar lycras com identificação do operador/escola apresentando cor diferente entre treinadores e alunos (devem indicar a cor a ser utilizada pela Escola na apresentação da candidatura);
v) Sempre que viável e em função do seu planeamento de aulas, as escolas devem comunicar entre si de forma a otimizarem a utilização dos corredores e garantirem a segurança dos formandos;
vi) Todos as escolas devem fazer-se acompanhar da licença emitida pelo Município e demais documentação prevista na lei para a atividade em questão, devendo exibi-la sempre que solicitada por autoridade competente;
vii) Deve ser tido em conta a sobrelotação da mesma praia com várias escolas por forma a minimizar os riscos de acidentes pessoais e com terceiros;
viii) Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades competentes.
7 - Apoio ao artigo 207.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Atividades Turístico Marítimas
a) A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras;
b) As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo;
c) Após emissão da licença, o requerente deverá articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos (podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença).
8 - Apoio ao artigo 208.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Limpeza de praias ou iniciativas similares
a) O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
9 - Apoio ao artigo 209.º do Capítulo II do Título VIII do RAMO - Outros pedidos
a) O promotor deve respeitar os ecossistemas naturais e salvaguardar a proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais.
ANEXO X
Praias (Unidades Balneares)
Unidades Balneares de Competência Municipal
Praia de Esmoriz (Praia Urbana conforme o POC OMG)
Consultar em:
Praia de Cortegaça (Praia Urbana conforme o POC OMG)
Consultar em:
Praia São Pedro de Maceda (Praia Seminatural conforme o POC OMG)
Consultar em:
Praia do Furadouro (Praia Urbana conforme o POC OMG)
Consultar em:
Aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 14/03/2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 08/02/2024
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