- 1 -A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores de superfície de proximidade, em toda a área de intervenção do Município.
- 2 -Não é permitido o despejo de OAU em contentores não destinados a óleos alimentares usados, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros.
- 3 -Os OAU provenientes do setor doméstico deverão ser acondicionados em garrafas de plástico, fechadas, e colocada nos equipamentos específicos e os OAU provenientes do setor não doméstico devem ser acondicionados diretamente em contentores individuais fornecidos pelo Município para o efeito.
- 4 -Os estabelecimentos de restauração e similares devem solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal, contactando o Município através dos contactos mencionados no artigo 3.º do presente Regulamento, ou diretamente com o operador de resíduos contratado pelo Município em regime de exclusividade, conforme as informações disponíveis no site institucional (cm-ovar.pt).
- 5 -Os estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos com produção superior a 1100 litros por dia podem aderir à rede de recolha seletiva municipal, mediante a celebração de acordos voluntários, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva.
- 6 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024