- 1 -Os Biorresíduos incluem os resíduos biodegradáveis de jardins e parques (resíduos verdes) e os resíduos alimentares, nomeadamente de cozinha de habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering, de retalho, assim como os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
- 2 -A recolha seletiva de biorresíduos, em particular dos resíduos alimentares, processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos.
- 3 -Os biorresíduos são transportados para a Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB) de Eirol, a cargo da ERSUC ou para um operador legalizado, identificado pelo Município de Ovar no respetivo sítio na internet.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores os equipamentos de compostagem doméstica (compostores) que não são sujeitos a recolha.
- 5 -A adesão à recolha seletiva de biorresíduos ou aos projetos de compostagem doméstica implicam o registo prévio ao serviço e a aceitação pelo cliente das condições do serviço descritas no presente artigo e a existência de contrato de resíduos ativo. O registo prévio deve ser feito no Ecocentro de Ovar ou através dos contactos mencionados no artigo 3.º do presente Regulamento, através dos links disponibilizados nas redes sociais Facebook e Instagram da página OvarAmbiente ou pela divulgação presencial porta-a-porta ou na via pública, se existente.
- 6 -Os biorresíduos devem ser separados de acordo com as orientações fornecidas para a separação de resíduos alimentares aceites e não aceites, disponíveis no sítio da Internet do Município de Ovar e colocados nos contentores existentes na via pública ou cedidos para uso individual e exclusivo para biorresíduos, determinados em função do tipo de cliente doméstico/não doméstico e zona de residência.
- 7 -A recolha porta-a-porta processa-se, ainda, nos seguintes termos:
- a)Para os aderentes à recolha porta-a-porta de biorresíduos, o Município procede ao empréstimo de contentores, propriedade da autarquia;
- b)Os contentores cedidos para colocação à recolha são identificáveis e rastreáveis através de uma TAG RFID;
- c)Na recolha de biorresíduos porta-a-porta o cliente deve colocar o contentor entregue na rua ou no local definido, nos dias e horários estabelecidos para a zona de recolha e zelar pelo bom estado de conservação e higiene do contentor, sendo responsável pela sua limpeza;
- d)Os aderentes à recolha porta-a-porta de biorresíduos devem permitir a visita dos técnicos da autarquia ao contentor, ou outros devidamente credenciados pelo Município de Ovar, em ações de fiscalização ou monitorização;
- e)A desistência do serviço de recolha porta-a-porta de biorresíduos ou de compostagem doméstica, obriga à devolução dos equipamentos cedidos pelo Município;
- f)A autarquia procede à reparação ou substituição do contentor, de forma gratuita desde que o contentor tenha defeito de fabrico, e não se verifique utilização abusiva ou se o contentor se tenha estragado e tenha mais de 24 meses e não se verificar utilização abusiva;
- g)A autarquia reserva-se ao direito de recolher o contentor ou exigir o pagamento de reparação, sempre que verificar que este não é utilizado para o fim a que se destina ou que o detentor não zela pelo seu bom estado de conservação;
- h)A autarquia reserva-se ao direito de recolher o contentor sempre que a separação dos resíduos esteja mal efetuada;
- i)Se disponível, o estabelecimento pode adquirir contentores adicionais mediante o pagamento de um preço, nas situações não abrangidas pela gratuitidade.
- 8 -A recolha de proximidade processa-se, ainda, nos seguintes termos:
- a)Na recolha de biorresíduos em contentores de acesso condicionado instalados na via pública, o cliente deve aceder ao contentor através dos meios informatizados disponibilizados no registo prévio ao serviço, via APP ou cartão Ovar;
- b)O contentor efetua o reconhecimento do cliente autorizado e permite a abertura da tampa procedendo à leitura e ao armazenamento de dados de acesso do cliente, nomeadamente data e hora, comunicando-os para a plataforma web de gestão municipal;
- c)O Cartão Ovar é disponibilizado para os utilizadores que não tenham outro tipo de acesso ao equipamento e as regras de utilização do cartão seguem os termos descritos no Anexo III.
- 9 -A adesão à compostagem doméstica processa-se, ainda, nos seguintes termos:
- a)Para os aderentes à compostagem doméstica, o Município procede ao empréstimo de compostores, propriedade da autarquia;
- b)A adesão à compostagem doméstica está disponível para clientes domésticos e não domésticos, clientes de resíduos, que disponham de espaço verde (jardim, horta ou terreno);
- c)A adesão somente fica efetivada após formação em sessão de formação obrigatória, entrega do kit de compostagem constituído pelo compostor, base do compostor e forquilha de arejamento;
- d)O cliente deve aplicar as regras de tratamento de biorresíduos e uso do compostor, sendo responsável pela sua limpeza e recolha de composto;
- e)Os aderentes à compostagem doméstica devem permitir a visita dos técnicos da autarquia ao contentor, ou outros devidamente credenciados pelo Município de Ovar, em ações de fiscalização ou monitorização, a fim de verificar a prática efetiva da compostagem;
- f)Em caso de desistência, recusa de acesso à verificação, ou verificando-se que o utilizador não faz compostagem, o utilizador perde o direito à bonificação do ano civil;
- g)A desistência da compostagem doméstica, obriga à devolução dos equipamentos cedidos pelo Município;
- h)A autarquia procede à reparação ou substituição do compostor, de forma gratuita desde que o contentor tenha defeito de fabrico, e não se verifique utilização abusiva;
- i)A autarquia reserva-se ao direito de recolher o compostor e forquilha de arejamento ou exigir o pagamento de reparação, sempre que verificar que este não é utilizado para o fim a que se destina, não esteja a ser usado ou que o detentor não zela pelo seu bom estado de conservação;
- j)Podem ainda ser aderentes à compostagem doméstica, as eco-escolas, as associações de moradores ou outros que comprovem o uso do compostor para o fim de valorização de biorresíduos.
- 10 -Os produtores de biorresíduos provenientes de atividades de restauração e industrial devem proceder à separação na origem, sem os misturar com outros resíduos, exceto nos casos de grande produção previstos no artigo 30.º do RGGR.
- 11 -Não é permitido colocar biorresíduos - resíduos alimentares nos contentores destinados a outros resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 34.º — Recolha e transporte de Biorresíduos - Resíduos alimentares
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024