- 1 -Os RCD’s são entregues diretamente no Ecocentro de Ovar pelo cliente ou recolhidos no domicílio, por agendamento.
- 2 -Os RCDA’s são recolhidos no domicílio, por agendamento.
- 3 -A recolha domiciliária de RCD’s e RCDA’s resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja gestão cabe ao Município de Ovar, processa-se por solicitação ao Município, à Divisão de Ambiente, por escrito, ou por telefone através do número ECOlinha.
- 4 -A recolha domiciliária efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Ovar e o cliente, sendo responsabilidade do cliente o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.
- 5 -O Município pode recusar a recolha se não forem acauteladas todas as normas para remoção, acondicionamento e transporte dos RCD e RCDA a que o produtor ou detentor está obrigado, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
- 6 -Os RCD’s e os RCDA previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade do Município, o Ecocentro de Ovar ou encaminhados para um operador legalizado e identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.
- 7 -Os RCD (Resíduos de Construção e Demolição) devem ser triados e classificados segundo a sua caracterização em:
- a)RCD inertes, Resíduos de Construção e Demolição incluindo solos, pedras, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;
- b)RCD não inertes, RCD incluindo solos, pedras, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, sem separação prévia de outros materiais de génese variada e sem substâncias perigosas;
- c)RCD perigosos, RCD incluindo solos, pedras, betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos contaminados com substâncias perigosas;
- d)RCDA´s (resíduos de construção e demolição com amianto).
- 8 -A recolha domiciliária de RCD e RCDA, está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
- a)O detentor deve efetuar previamente a correta separação dos resíduos por frações, tais como plásticos, papel/cartão, madeira, latas, ferros e outros materiais recicláveis;
- b)A recolha domiciliária de RCD está limitada a 1 m3 por mês e produtor ou local de recolha e está limitado à capacidade de armazenamento disponível na entrega em ecocentro municipal, desde que resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário;
- c)Na recolha porta-a-porta de RCDA, as telhas de fibrocimento devem estar inteiras, em palete e devidamente filmadas, separados dos demais RCDs.
- 9 -Não são permitidos o abandono e a descarga de RCD ou RCDA nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados.
- 10 -Os RCD e os RCDA, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, podem ser encaminhados diretamente pelo dono de obra para operador licenciado desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
- 11 -As operações de gestão de RCD e RCDA provenientes de operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual, são da responsabilidade do produtor e não são passíveis de recolha pelo Município, estando o produtor do resíduo obrigado a proceder à sua correta gestão nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
- 12 -As operações de gestão de RCD e RCDA provenientes de empreitadas e concessões de obras públicas são sujeitas ao Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD), são da responsabilidade do empreiteiro ou concessionário que executar o PPGRCD e não são passíveis de recolha pelo Município, estando o produtor do resíduo obrigado a proceder à sua correta gestão nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos.
- 13 -A recolha domiciliária e o depósito em ecocentro de RCD e RCDA está sujeita ao pagamento das respetivas tarifas em vigor, diferenciada por tipologia de resíduo, nos termos da tabela de preços em vigor no Município.
- 14 -O Município reserva-se o direito de recusar a prestação do serviço de recolha de RCD’s/RCDA’s e a sua aceitação em Ecocentro, a clientes com dívidas pendentes.
Artigo 37.º — Recolha e transporte de RCD´s e RCDA´s
Vigente desde: 11/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024