- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores (produção superior a 1100 litros por dia) são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, comprovada a ausência de operadores privados que assegurem a recolha, nos termos do artigo 11.º do RGGR, pode haver acordo com o Município para a realização da sua recolha, mediante o pagamento das tarifas em vigor.
- 3 -A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor, assim como é responsável pelas condições de salubridade do equipamento e área circundante, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
- 4 -Não é aplicável a tarifa de resíduos aos grandes produtores que não contratem com o Município a recolha, desde que comprovada a produção diária de resíduos superior a 1100 litros e apresentem comprovativo de correto encaminhamento dos resíduos para operador de gestão de resíduos licenciado.
- 5 -Comprovada a situação descrita no n.º 2 do presente artigo, os grandes produtores de resíduos urbanos podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Caracterização descritiva dos resíduos;
- e)Local de produção dos resíduos;
- f)Volume de resíduos produzidos por dia, determinados nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do RGGR;
- g)Descrição do equipamento de deposição;
- h)Prova de ausência de operadores privados que assegurem a recolha e o encaminhamento adequados dos resíduos;
- i)Autorização da ANR;
- j)Parecer obrigatório da ERSAR e da Autoridade da Concorrência.
- 6 -O Município analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento;
- f)Prova de ausência de operadores;
- g)Existência de autorização ANR e pareceres da ERSAR e da Autoridade da Concorrência.
- 7 -O Município pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não terem sido cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;
- d)Existência de dívidas sobre serviços prestados pelo Município;
- e)Inexistência de autorização por parte da ANR e pareceres obrigatórios favoráveis da ERSAR e da Autoridade da Concorrência.
- 8 -Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.
- 9 -Se os produtores dos resíduos acordarem com o Município a realização das atividades referidas do presente artigo constitui sua obrigação:
- a)Cumprir as regras definidas pelo Município e definidas no RAMO;
- b)Adquirir contentores normalizados e outros equipamentos adequados, a aprovar pelo Município;
- c)Conservar os contentores com limpeza e manutenção adequadas;
- d)Pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável.
- 10 -O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do RGGR, na sua redação atual.
Artigo 38.º — Resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024