- 1 -O tarifário é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do Município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
- 3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet do Município antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 55.º — Início de vigência e publicitação das tarifas
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024