- 1 -Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos, com a exceção de colónias de felinos incluídas no programa CED (Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril) devidamente sinalizadas, sendo estas apenas alimentadas pela cuidadora legal da colónia, exclusivamente com ração seca, ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais errantes, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados.
- 2 -No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente.
- 3 -Não devem ser praticados atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.
- 4 -As proibições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município, no âmbito do controlo de populações animais.
- 5 -Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.
- 6 -Por toda a área do Município de Ovar, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal, designadamente:
- a)Matar, depenar, pelar, chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;
- b)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
- c)Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
- d)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos públicos, ou permitir a circulação ou permanência de animais em condições suscetíveis de afetar a circulação de pessoas ou veículos, ou a limpeza e higiene públicas.
Artigo 65.º — Alimentação de animais e controlo de pragas
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024