Outros direitos sobre veículos:
- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, as notificações referidas no artigo 81.º devem ser feitas ao usufrutuário, devendo o proprietário ser notificado, com as necessárias adaptações, de harmonia com os aludidos preceitos.
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a 1 (um) ano, a notificação referida no artigo 81.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto nos referidos normativos.
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 81.º deve ser feita ao adquirente e ao proprietário, aplicando-se com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente Regulamento.
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita na pessoa que tiver a qualidade de possuidor, sendo que o proprietário também deverá ser notificado, de harmonia com o estabelecido nos citados preceitos, com as necessárias adaptações.