- 1 -Quando se verifique a situação de veículo abandonado e adquirido a favor do Estado, confirmada na resposta da entidade policial indicada no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão o Organismo da Administração Central competente para que ordene a respetiva vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município de Ovar.
- 3 -Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 (dez) dias para que este se pronuncie.
- 4 -Não sendo apresentada pronúncia, no prazo indicado no número anterior, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.
Artigo 88.º — Veículos abandonados a favor do Estado
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024