- 1 -O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Tábua, pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e pelos agentes designados de vendedores ambulantes, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Quem, pontualmente, pretenda vender em feiras e mercados produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão, fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento, nos termos definidos no artigo 23.º
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004