Âmbito
Legislação aplicável
A actividade referida no n.º 1 do artigo anterior, para além das disposições do presente Regulamento, são aplicáveis, respectivamente, aos feirantes e aos vendedores ambulantes, o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho.
Dos mercados e feiras e sua realização
Da entrada, dos lugares e utilização do recinto
Taxas e terrado
Da publicidade
Dos preços
Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.
Venda proibida
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.
Obrigações gerais
Quem proceda à venda em feiras e mercados e à venda ambulante fica obrigado a:
Requisitos para o exercício da actividade
Do cartão de feirante
Definição
Para efeito deste Regulamento consideram-se vendedores ambulantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Requisitos para o exercício da actividade
Do cartão de vendedor ambulante
O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, a sua validade e o procedimento para a sua emissão e renovação obedecem ao disposto no artigo 11.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da exigência de outros documentos que, pela natureza do seu comércio, os vendedores ambulantes devam possuir.
Proibições, condicionamentos e excepções
Do comércio de carnes, pescado, produtos hortícolas e outros
Requisitos
As unidades móveis e as caixas dos veículos devem satisfazer, quanto ao equipamento instalado, os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do anexo ao referido Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro.
Vistoria
Prazo de vistoria
Competência e procedimento
Coimas
Sanções acessórias
Independentemente das coimas aplicadas pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:
Venda ocasional de produção própria
Interpretação e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga as normas e regulamentos que tenham vindo a ser aplicados sobre as matérias referidas no artigo 1.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º