- 1 -Os vendedores ambulantes têm a sua actividade subordinada às seguintes condições:
- a)Possuírem o cartão de vendedor ambulante devidamente validado, emitido pela Câmara Municipal de Tábua;
- b)Serem portadores das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem ao público, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
- c)Caso exerçam a actividade em mercado ou feira devem pagar a correspondente taxa ou terrado;
- d)É aplicável aos vendedores ambulantes o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -Os tabuleiros, bancadas e balcões utilizados na exposição, venda ou arrumação dos produtos devem cumprir o seguinte:
- a)Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, devem utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos dos meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso;
- b)Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 3 -Sempre que o comércio incida sobre produtos alimentares, sem prejuízo do disposto em leis especiais, deve ainda ser observado:
- a)O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento;
- b)O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento, relativamente a todos os que intervenham no acondicionamento, transporte e venda dos produtos alimentares;
- c)O disposto no diploma referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento;
- d)Deve, sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização, ser facultado o acesso ao lugar onde se guardam as mercadorias.
Artigo 13.º — Requisitos para o exercício da actividade
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004