Para efeito deste Regulamento consideram-se vendedores ambulantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
Artigo 12.º — Definição
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004