- 1 -A venda ambulante é vedada às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ser praticada por interposta pessoa.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
- 3 -É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, identificada como anexo I, a qual poderá ser alterada por legislação da tutela.
- 4 -É permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante, durante o funcionamento das feiras e mercados, nos locais a seguir indicados:
- a)Em Tábua, no recinto logradouro ao mercado municipal, nos dias de mercado semanal ou de feiras e nos locais indicados pelos funcionários dos serviços municipais responsáveis pelo funcionamento do mercado municipal;
- b)Nas restantes localidades do concelho, nos dias e locais onde tradicionalmente se realiza a feira ou mercado, excepto em frente de estabelecimentos comerciais.
- 5 -Em qualquer localidade do concelho é interdita a venda ambulante a menos de 50 m de estabelecimentos comerciais fixos existentes, a não ser que os respectivos proprietários declarem não ver inconvenientes nisso.
- 6 -É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outras matérias susceptíveis de conspurcarem a via pública.
- 7 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 15.º — Proibições, condicionamentos e excepções
Vigente desde: 02/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004