- 1 -A venda de carnes e seus produtos e a venda de pescado fresco ou congelado pode ser efectuada, com recurso a unidades móveis, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização ou nas que o seu abastecimento seja manifestamente insuficiente.
- 2 -A venda de produtos hortícolas só é permitida desde que cumpridas as exigências higio-sanitárias legais.
- 3 -A venda ambulante de pão, bolos, doces, pastéis e, em geral, de comestíveis só pode fazer-se quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas.
- 4 -Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro.
- 5 -As unidades móveis não podem estacionar, para efectuar a venda, junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
Artigo 16.º — Do comércio de carnes, pescado, produtos hortícolas e outros
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004