- 1 -A vistoria sanitária será efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento ou da apresentação de documentos que tenham sido exigidos pela Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -Da vistoria será lavrado auto em duplicado, sendo o original enviado à Direcção-Geral da Pecuária e ficando o duplicado na Câmara Municipal.
- 3 -A manutenção das condições higio-sanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal do concelho onde se encontre inscrita a unidade móvel, com a periodicidade julgada adequada, mas nunca em período superior a seis meses.
- 4 -Pela vistoria, e no acto de entrega do requerimento pagará o interessado a taxa de 25 euros.
Artigo 19.º — Prazo de vistoria
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004