- 1 -Quem, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º proceda, quer à venda em feiras e mercados, quer à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fica sujeito às disposições deste Regulamento, excepto quanto à apresentação de facturas ou documento de aquisição.
- 2 -Sempre que haja fundada dúvida sobre a natureza e origem dos produtos referidos no número anterior, ou sobre a pessoa do vendedor, os agentes incumbidos da fiscalização podem solicitar prova adequada ao esclarecimento da dúvida.
Artigo 23.º — Venda ocasional de produção própria
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004