- 1 -A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho de Tábua de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tábua.
- 2 -A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pelos funcionários designados para o efeito pela autarquia, ou directamente na Secção de Expediente, Taxas e Licenças.
- 3 -A cobrança é feita através de guia de recebimento ou mediante entrega de documento equivalente a guia de recebimento convenientemente numerada e datada.
- 4 -As guias de recebimento e os documentos equivalentes a guia de recebimento são pessoais e intransmissíveis, são válidos apenas para os dias da entrega aos feirantes ou vendedores, ou pelo período neles estipulado.
- 5 -O cartão de feirante e o documento comprovativo de liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.
- 6 -O não pagamento da taxa durante dois meses consecutivos implica a perda do lugar atribuído e a anulação do cartão ou cartões respectivos.
Artigo 5.º — Taxas e terrado
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004