- 1 -Durante o período de funcionamento só é permitida a entrada de viaturas no recinto da feira ou mercado, até às nove horas, e apenas para carga e descarga de mercadorias para aí serem transaccionadas.
- 2 -Podem permanecer no recinto da feira ou mercado as viaturas que servem de posto de comercialização directa ao público, desde que autorizados a tal.
- 3 -Nas feiras e mercados que se realizem no concelho de Tábua, apenas podem exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção de:
- a)No caso de produtores directos individuais, que pretendam vender bens produzidos na sua exploração própria e que não se dediquem a qualquer actividade comercial conexa com os referidos produtos;
- b)Os vendedores ambulantes, possuidores do respectivo cartão, que exerçam a sua actividade nos termos do capítulo IV deste Regulamento.
- 4 -O direito à ocupação dos mercados e feiras é por natureza precário, não sendo permitida a cedência a outrem do direito de ocupação dos lugares, salvo casos especiais previstos na lei.
- 5 -Compete à Câmara Municipal de Tábua fixar e definir os limites do recinto da feira na Vila de Tábua, os respectivos lugares, sua localização e numeração, dando deles conhecimento às entidades e serviços camarários previstos no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 4.º — Da entrada, dos lugares e utilização do recinto
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004