Quem proceda à venda em feiras e mercados e à venda ambulante fica obrigado a:
- a)Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;
- b)Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- c)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais específicas relativas aos produtos que vendem, designadamente as condições higio-sanitárias previstas n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, relativas aos géneros alimentícios;
- d)Apresentar-se em estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;
- e)Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido utilizados, removendo os resíduos resultantes da sua actividade para os contentores de lixo;
- f)Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;
- g)Usar de correcção e urbanidade para com o público e vendedores em geral;
- h)Respeitar os funcionários dos serviços de fiscalização municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira ou mercado, acatando as suas ordens legítimas.