- 1 -São considerados feirantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.
- 2 -Os feirantes têm a sua actividade subordinada às seguintes condições:
- a)Possuírem o cartão de feirante devidamente validado, emitido pela Câmara Municipal de Tábua;
- b)Terem paga a taxa ou terrado correspondente ao lugar que ocupam na feira ou mercado;
- c)Serem portadores das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem ao público, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto;
- d)Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.
- 3 -Sempre que a sua actividade incida sobre produtos alimentares devem ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável;
- b)No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;
- c)Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores;
- d)Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior;
- e)Os feirantes, bem como todos os que intervenham no acondicionamento, transporte e venda de produtos alimentares, sempre que se suscitem dúvidas sobre o seu estado de sanidade, serão intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção;
- f)Observar o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março).
Artigo 10.º — Requisitos para o exercício da actividade
Vigente desde: 02/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004