- 1 -As áreas verdes que integram os espaços verdes deverão ser concebidas de forma a garantir as necessárias condições de segurança e acessibilidade aos operadores das ações de manutenção. Nomeadamente, deverão ser garantidas condições ao nível das pendentes do terreno e estabilidade do mesmo, da segurança do pessoal afeto à manutenção, da possibilidade de acesso de máquinas adequadas às operações a desenvolver, entre outros.
- 2 -Todo e qualquer área verde pública não deverá ficar integrada ou encostada aos edifícios.
- 3 -As áreas com revestimentos herbáceo/arbustivos em mancha deverão, sempre que possível, ser dotadas de tela anti infestantes e posteriormente revestidas com material inerte.
- 4 -Progressivamente, o município procederá, quando possível, à adequação dos espaços verdes existentes tendo em vista o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
- 5 -Na requalificação de espaços verdes existentes, sem prejuízo de procurar preservar as suas características, desenho e identidade, devem adotar-se soluções compatíveis com o referido no presente Regulamento e com uma dimensão económica e ambientalmente sustentável dos espaços.
- 6 -Na requalificação de espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento.
Artigo 14.º — Criação e Requalificação dos Espaços Verdes
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025