- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex subsp. rotundifolia).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
- 3 -As intervenções de poda e abate nas árvores das espécies referidas nos números anteriores, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).
Artigo 15.º — Preservação de Espécies
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