- 1 -Qualquer intervenção a efetuar em Árvores Classificadas de Interesse Municipal, em terreno público ou privado, carece de autorização expressa da Câmara Municipal.
- 2 -Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos classificados de Interesse Municipal ao abrigo do presente Regulamento, que implique o seu abate, transplante, poda, corte de raízes ou outra intervenção que de algum modo afete a sua vitalidade ou longevidade, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização da câmara municipal, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, eventuais medidas compensatórias e procederá à fiscalização da intervenção.
- 3 -Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos.
- 4 -Em conjuntos arbóreos ou em exemplares isolados classificados de Interesse Municipal é proibido:
- a)Realizar ações de limpeza florestal não seletiva.
- b)Realizar ações de silvo pastorícia, sem autorização prévia.
- c)O uso de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário, em concordância com parecer dos serviços competentes do município.
- 5 -A manutenção das Árvores Classificadas de Interesse Municipal, classificadas nos termos do n.º 2 do Artigo 17.º, é assegurada, quando em propriedade pública, pelo município, e quando em propriedade privada, pelo seu proprietário.
- 6 -Os proprietários de Árvores Classificadas de Interesse Municipal devem requerer junto dos serviços municipais competentes autorização prévia para a realização de intervenções de manutenção nos exemplares classificados, indicando o tipo e o motivo da intervenção ou intervenções a realizar, devendo manter em sua posse todos os comprovativos e registos relativos às operações executadas por um período até 5 anos. As mencionadas intervenções serão realizadas com recurso a meios e a expensas do proprietário.
- 7 -Em todas as empreitadas de obras públicas e operações urbanísticas, públicas ou privadas, em locais onde existam Árvores Classificadas de Interesse Municipal, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 1, sendo obrigatório para a emissão dos mesmos, parecer do serviço responsável do município.
- 8 -Nas situações previstas no n.º anterior, é necessário a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como do projeto de arquitetura paisagista, englobando medidas de proteção a adotar para cada árvore classificada ou em processo de classificação, que será submetido à apreciação técnica do serviço responsável do município.
Artigo 23.º — Condicionantes Especiais a que está Sujeito o Arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025