No âmbito do presente regulamento são ainda protegidas:
- 1 -Todas as árvores de qualquer espécie não invasora (Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho), existentes em espaço público ou privado municipal em solo urbanizado consolidado.
- 2 -Todas as árvores de espécies autóctones bem como exemplares pertencentes à lista de espécies constantes do ANEXO 2 (Lista A), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 2,00 m, existentes em propriedade privada em solo urbanizado consolidado.
- 3 -Todas as árvores pertencentes à lista de espécies constantes do ANEXO 2 (Lista B), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,47 ou 0,75 m, consoante a espécie, e se situem em solo urbano com urbanização consolidada ou em solo urbano com urbanização programada em espaços públicos ou privados.