- 1 -As árvores não classificadas, a que se refere o artigo anterior, gozam de proteção.
- 2 -Todas as obras de urbanização, públicas ou privadas, e quaisquer intervenções urbanísticas análogas, devem respeitar as normas legais e regulamentares de proteção do arvoredo, devendo incluir projeto de especialidade acerca do arvoredo existente e medidas de salvaguarda e compensação adequadas.
- 3 -A câmara municipal, ao aprovar o projeto de obras, pode impor medidas de salvaguarda e compensação sempre que o projeto proposto as não contenha ou se mostrem insuficientes.
Artigo 25.º — Salvaguarda das Árvores Protegidas
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025