- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na “zona de proteção radicular” das árvores, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo correspondente à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore (alínea ss), Artigo 4.º Definições), com exceção do previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -A zona de proteção radicular deverá ser protegida com uma barreira ou vedação fixa. As vedações devem ser colocadas antes do início dos trabalhos e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ser claramente visíveis através de sinalética adequada à natureza da obra, e mantidas por suportes de aço ou material similar.
- 3 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular, a colocação da barreira ou vedação referida no número anterior deverá ser de acordo com o estipulado no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.).
- 4 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção radicular de alguma árvore, devendo, neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) (Anexo 3).
- 5 -Caso a câmara municipal entenda que os trabalhos a levar a cabo afetam irremediável e negativamente a longevidade de alguma árvore, deve implementar-se uma das seguintes medidas:
- a)Transplante da árvore, caso seja técnica e economicamente viável, segundo método e para local a indicar pelos serviços camarários competentes atento o disposto no artigo 42.º
- b)Abate, com substituição através de plantação na envolvente do espaço, ou em local a designar, por espécie(s) e exemplar(es) equivalente(s).
Artigo 27.º — Trabalhos na Zona de Proteção Radicular
Vigente desde: 24/04/2025
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