- 1 -Na zona de proteção radicular das árvores não é permitido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte da árvore;
- b)A deposição ou concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
- 2 -Não é permitida a realização de lume a menos de 20,00 m das árvores e 5,00 m dos arbustos.
Artigo 28.º — Contaminações, Fogo e Excesso de Água na Zona de Proteção Radicular
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025