1 - É estratégia municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
2 - O abate de exemplares arbóreos em domínio público municipal ou em domínio privado do município só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, decorrente de análise fitossanitária e biomecânica elaborada por técnico do município com formação prevista na lei ou entidade externa habilitada para o efeito, de os mesmos afetarem negativa e irreversivelmente a sua envolvente, nomeadamente ao colocarem em causa a saúde ou segurança de pessoas, o normal desenvolvimento de vegetação autóctone e ou protegida, a segurança e integridade de estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie, e apenas quando não houver alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção dos exemplares no local.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o abate urgente de árvores pode ocorrer mediante fundamentação por técnico do município ou entidade habilitada para o efeito, e cumpridos os requisitos do presente regulamento, quando as árvores em causa:
a) Constituem comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens (decorrente da avaliação regular da estabilidade mecânica e estimativa do risco de rutura);
b) Afetam incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
c) Apresentam comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária (decorrente da avaliação fitossanitária regular) e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
e) Não podem ser retidas com sucesso devido a conflitos com o edificado ou desenvolvimento de obras públicas ou privadas, devidamente autorizadas.
f) Não apresentam alternativas de gestão que permitam a minimização do potencial perigo identificado e a manutenção no local.
4 - As situações que não se enquadrem nos números anteriores devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
5 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos em zonas classificadas ou emblemáticas do município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
6 - Em caso de emergência, o município pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Ferreira do Alentejo.
7 - Qualquer pedido de abate deve ser fundamentado e documentado com fotografias do(s) exemplar(es) e da(s) situação(ões) condicionante(s) que justifica(m) e enquadra(m) a necessidade da sua remoção, devendo seguir os critérios estipulados no Anexo 6.
8 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada nos critérios de apoio à decisão do Anexo 4.
9 - Os abates são executados após autorização do serviço competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.