- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e tarifas, será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.
- 2 -As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso, caso em que será o processo enviado ao Gabinete Jurídico.
Artigo 10.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004