A violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre o mínimo de 299,28 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004