- 1 -Os valores das taxas, tarifas e preços previstos na tabela anexa ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com excepção da habitação.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à actualização extraordinária das taxas, tarifas e preços.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 03/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004