- 1 -Qualquer nova construção, reconstrução ou ampliação ou alteração, fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento fixadas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, na sua falta, fixadas pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 2 -A dotação de estacionamentos em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto de intervenção, tendo em conta o seguinte:
Largura de 2,30 m quando se trate de sequência de lugares contínuos; de 2,50 m se o lugar for delimitado por uma parede lateral; de 3 m se o lugar for delimitado por duas paredes laterais; ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes;
Profundidade de 4,50 m;
A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e a 4,50 m; 5 m ou 5,50 m nos casos de estacionamento organizados a 45º, 60º e 90º respectivamente.
- 3 -Os espaços destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, as quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
- 4 -Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, projecto de segurança contra risco de incêndio, sistema de renovação de ar, mecânico ou natural, marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fracção autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
- 5 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios:
Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;
Inclinação máxima de 30%, com um tramo de extensão mínima 2 m de inclinação máxima 6% entre a rampa e o espaço público e localizado no interior do prédio.
- 6 -As exigências de estacionamento fixadas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, poderão ser dispensadas, nos casos de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios existentes, desde que devidamente fundamentadas pelos serviços técnicos.
- 7 -Considera-se existir impossibilidade técnica nos seguintes casos:
- a)Por razões impostas pela configuração cadastral ou topográfica do prédio;
- b)Por inadequabilidade de acesso do plano da fachada principal da construção;
- c)Quando a preservação do património o imponha;
- d)Quando o nível freático do solo na zona assim o imponha.
Artigo 10.º — Aparcamento e estacionamento automóvel particular
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2004