- 1 -Consideram-se anexos as construções destinadas a uso complementar de apoio ao edifício principal e cuja área de construção não exceda os 20% da construção da edificação principal e sem prejuízo do disposto em alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento.
- 2 -Os anexos só poderão desenvolver-se num piso, de pé-direito não superior a 2,50 m; cobertura não acessível e altura de fachada não superior a 3,50 m.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004