- 1 -Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com revestimento a telha cerâmica na cor natural e com inclinações não superiores a 28º, traçados a partir da extremidade da última laje, com excepção dos vãos de iluminação.
- 2 -O aproveitamento dos vãos do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.
- 3 -São interditos os beirados livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m acima do nível do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeios, serem conduzidas em tubagem enterrada até bordo exterior do lancil delimitador do passeio ou ligadas ao colector de águas pluviais caso este exista.
- 4 -O disposto em números anteriores aplica-se quer às novas edificações, quer à reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações existentes.
- 5 -Não são permitidos pisos recuados acima da cércea máxima definida pelos Regulamentos dos PMOT's em vigor.
Artigo 12.º — Coberturas e telhados
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004