Sempre que existam zonas de secagem de roupa e as mesmas sejam adjacente à via pública ou visíveis a partir dela, deverão ser contempladas soluções arquitectónicas que permitam a sua inserção sem impacto visual.
Artigo 16.º — Zonas de secagem de roupa
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2004