- 1 -As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as proporções evidentes do seu ambiente imediato, sendo que, na generalidade, a largura dos vãos nunca poderá ser superior à sua altura.
- 2 -Nas caixilharias poder-se-ão utilizar como materiais a madeira, alumínio termolacado, PVC e ferro, privilegiando-se a aplicação de cores branca, verde garrafa ou castanho.
§ único. A aplicação de quaisquer outras cores em caixilharias pode ser permitido desde que contribuam para a referenciação do edifício, devendo ser objecto de adequado estudo cromático de conjunto e só podem ser aplicadas após parecer prévio dos STObras.
- 3 -O guarnecimento dos vãos poderá ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa ou aro de pedra despolida ou bujardado fino, com o máximo de 0,15 m de largura à face exterior do vão e saliente no máximo 0,05 m.
- 4 -Em obras de reconstrução ou remodelação de edificações é obrigatório a recuperação e manutenção das cantarias existentes.
- 5 -Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública, não são permitidas:
- a)Vãos de porta ou janela abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos e mediante a colocação de aviso sonoro e luminoso que anteceda sua abertura;
- b)Aplicações de grades salientes e vãos de janelas;
- c)Existência de varandas salientes.
Artigo 17.º — Vãos
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004