- 1 -A constituição de edifício em regime de propriedade horizontal apenas será permitida quando o mesmo satisfaça as condições previstas nos artigos 1414.º a 1416.º do Código Civil.
- 2 -Não podem considerar-se fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado (sótão).
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no edifício, nos termos do previsto no n.os 1 e 2 do artigo 33.º, devem ficar integrados nas fracções ou unidades de utilização independente que os motivaram.
- 4 -A emissão da certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser solicitada pelo proprietário, ou seu legal representante, em requerimento que deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Descrição sumária do edifício, com a sua identificação (número de descrição predial e inscrição matricial) e localização (rua e número de polícia ou confrontações) com as respectivas áreas coberta e descoberta;
- b)Especificação das partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, com fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do edifício;
- c)Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
- 5 -O requerimento referido no número anterior poderá ser acompanhado de regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação das partes comuns e das fracções autónomas.
Artigo 21.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 03/12/2004
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Em vigor desde 03/12/2004