- 1 -A alteração ao uso de edifícios apenas será permitida nos pisos térreos e nos primeiros andares dos edifícios, carecendo sempre de autorização do respectivo condomínio, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil, devendo respeitar o disposto no artigo 34.º deste Regulamento e demais especificações previstas em PMOT.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao disposto no artigo 34.º, os edifícios de um único piso e os que, pela sua dimensão ou configuração, não possuam condições regulamentares para fins habitacionais.
- 3 -Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação colectiva.
Artigo 22.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 03/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/2004